TJPB - 0801519-69.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:24
Baixa Definitiva
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17/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2025 22:23
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/08/2025 22:22
Desentranhado o documento
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17/08/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES LEANDRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801519-69.2024.8.15.0251 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147).
Essa é a hipótese dos autos.
Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal.
Na hipótese, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, deu-se com base na legislação infraconstitucional.
Em caso análogo mostra-se relevante o estudo da decisão monocrática no AI 419425 AgR e ARE 677023 AgR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
01/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:49
Determinada diligência
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01/07/2025 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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19/06/2025 23:27
Conclusos para despacho
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19/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES LEANDRO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
22/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:33
Determinada diligência
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11/04/2025 18:33
Sentença confirmada
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11/04/2025 18:33
Voto do relator proferido
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11/04/2025 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Vandemberg De Freitas Rocha
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18/02/2025 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA
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04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:22
Determinada diligência
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07/08/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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