TJPB - 0806788-41.2023.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:55
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Processo n.º 0806788-41.2023.8.15.0731 DESPACHO Trata-se de representação criminal formulada por JOCELYN VELOSO BORGES NETO, noticiando possível prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, em desfavor da empresa HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS REPRESENTAÇÃO LTDA e seus sócios, em razão do inadimplemento contratual, mesmo após pagamento antecipado e tentativa de solução extrajudicial.
Instaurado inquérito policial, com fundamento na manifestação ministerial de existência de indícios mínimos de estelionato, sobreveio, em 30/10/2024, resposta da autoridade policial informando a ausência de novos elementos probatórios, sugerindo a natureza civil do conflito narrado (ID 102883310).
Diante desse cenário, o i. representante do Ministério Público pugna pela intimação pessoal do representante, a fim de que providencie as diligências requeridas, sob pena de inviabilidade de prosseguimento do feito (ID 111357629). É o breve relatório.
Decido.
Compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF), a condução da persecução penal, inclusive com a requisição de diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti.
Contudo, nos casos de representação criminal iniciada por particular, é legítima a atuação subsidiária do noticiante, desde que o feito se mantenha na fase investigativa e a iniciativa seja necessária para o esclarecimento dos fatos, notadamente quando a apuração encontra-se estagnada pela ausência de elementos mínimos ou de colaboração da parte interessada.
Dessa forma, considerando que o Ministério Público expressamente condiciona a continuidade da investigação à atuação do representante, entendo razoável e proporcional deferir o pedido, por se tratar de providência que visa à efetividade da apuração, sem prejuízo da ulterior análise sobre a tipicidade penal ou a eventual remessa à esfera cível.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo i. representante do Ministério Público e DETERMINO que se intime JOCELYN VELOSO BORGES NETO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as diligências indicadas pela Promotoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
22/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 23:39
Determinada diligência
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14/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 13/02/2025 23:59.
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 11:25
Prorrogado prazo de conclusão
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25/10/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 21/10/2024 23:59.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2024 02:30
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:19
Prorrogado prazo de conclusão
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24/04/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS REPRESENTAÇÃO LTDA (REPRESENTADO).
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18/04/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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