TJPB - 0801472-61.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801472-61.2025.8.15.0251 Promovente: BRUNA GOUVEIA GURGEL e outros Promovido: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte sucumbente realizou o depósito voluntário do valor da condenação.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores e pugnou pela expedição de alvará(s).
Como se vê, foi noticiado o pagamento voluntário do valor da condenação antes de procedida a intimação da parte devedora.
Dispõe o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destaco que houve concordância da parte credora com o depósito efetuado.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no arts. 526 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 112877104 retro.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s) modelo COVID-19, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 23:56
Juntada de Alvará
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22/05/2025 23:56
Juntada de Alvará
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22/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:32
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 23:32
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 18:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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09/02/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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