TJPB - 0807301-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0807301-73.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
GUARABIRA 17 de junho de 2025 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório -
17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807301-73.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2).
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:28
Outras Decisões
-
08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 18:23
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*08-53 (AUTOR).
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804262-18.2025.8.15.0251
Francisca de Fatima Souto de Almeida
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Paulo Sexto Morais de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 16:36
Processo nº 0804262-18.2025.8.15.0251
Municipio de Sao Mamede
Francisca de Fatima Souto de Almeida
Advogado: Paulo Sexto Morais de Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 14:10
Processo nº 0803084-34.2025.8.15.0251
Wedson de Araujo Farias
Centro Educacional de Ensino Superior De...
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 16:20
Processo nº 0828093-83.2025.8.15.2001
Maria Luiza Bernardino
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Sabrina de Sousa Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 20:30
Processo nº 0817571-17.2024.8.15.0001
Aline Tavares Sousa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 18:13