TJPB - 0828093-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2025 12:00
Declarada incompetência
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828093-83.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ela conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
22/05/2025 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 11:47
Declarada incompetência
-
22/05/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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