TJPB - 0833708-45.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 22:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/06/2025 22:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 08:57 Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:57 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:57 Decorrido prazo de MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:57 Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:57 Decorrido prazo de GILDO DE SOUSA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 14:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 00:59 Publicado Expediente em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 14:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 23:23 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833708-45.2022.8.15.0001 [Franquia, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILTON DE SOUSA PEREIRA, GILDO DE SOUSA PEREIRA REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A DIREITO EMPRESARIAL.
 
 CONTRATO DE FRANQUIA.
 
 NULIDADE.
 
 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF).
 
 ENTREGA FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A MARCA.
 
 FALTA DE SUPORTE TÉCNICO.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
 
 A omissão de informações sobre ação judicial que impedia o uso da marca objeto da franquia constitui violação grave ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422, CC), uma vez que afeta diretamente o elemento central do contrato de franquia. 2.
 
 A omissão sobre ação judicial que impedia o uso da marca configura violação ao dever de informação e enseja a nulidade do contrato. 3.
 
 A falta de suporte técnico adequado e de transferência efetiva do know-how prometido pelo franqueador justifica a resolução contratual por inadimplemento, quando comprovada a falha na prestação da assistência contratada. 4.
 
 Configura-se o dano moral quando a conduta do franqueador ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação à boa-fé objetiva e frustração de expectativas legítimas que atinge a esfera psíquica do franqueado. 5.
 
 Procedência parcial dos pedidos.
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GILTON DE SOUSA PEREIRA, GILDO DE SOUSA PEREIRA contra THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em que a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato empresarial de franquia para a exploração da marca THE B BURGERS nesta Cidade e Comarca de Campina Grande-PB, com toda a divulgação, material de marketing e ações vinculadas à sua imagem, sendo conhecida pela sociedade comum como a “HAMBURGUERIA DO CARLINHOS MAIA”.
 
 Acrescentam os promoventes que arcaram com o pagamento da taxa inicial de franquia na quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na data de 16/8/2021.
 
 Afirmam que, após a assinatura do contrato, começaram os problemas.
 
 Foi exigido dos autores o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como Taxa de Implantação, sob a alegação de que seria voltado para a assistência da escolha do ponto, o que nunca ocorreu, posto que toda a negociação foi efetuada exclusivamente pela parte autora, sem nenhum auxílio da ré.
 
 Por conseguinte, passou-se ao próximo passo, qual seja, a elaboração do Projeto Arquitetônico pela arquiteta responsável pelos Projetos das Lojas Franqueadas, mediante o pagamento da denominada Taxa de Arquitetura no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 24 de setembro de 2021.
 
 Passados de 4 (quatro) meses da data do pagamento da Taxa de Franquia, marcou-se o dia para a inauguração do estabelecimento, para data de 27 de janeiro de 2022, tendo o autor o Sr.
 
 GILTON, mais alguns colaboradores, se deslocado até a Cidade de Aracaju – SE para a realização de suposto treinamento, mediante o pagamento de uma Taxa no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), curso esse que se tratou de mera visitação nos estabelecimentos de outros franqueados em funcionamento, sem cumprir nenhum cronograma e com choque de equipes, tendo em vista que sequer havia comunicação interna entre os supervisores, o que inflou o número de pessoas participantes e impossibilitou a continuidade de sua realização, no qual a parte autora absorveu inúmeras despesas como passagens, traslados, alimentação do pessoal e outros dispêndios sem o retorno devido.
 
 Quando da inauguração, a supervisora responsável pelo acompanhamento dos trâmites iniciais e da abertura, Sra.
 
 CAROLINE SENNA veio até esta Cidade de Campina Grande – PB apenas para a inauguração, mediante o pagamento do seu voo, hospedagem, alimentação e locomoções.
 
 Depois da abertura, a supervisão mudou várias vezes, com total falta de apoio e de parâmetros a serem seguidos, não tendo a parte autora recebido nenhum treinamento técnico, gerencial e/ou financeiro pela empresa ré, que se preocupou apenas em vender a operação, esquecendo do principal, o suporte para o desenvolvimento da operação, algo basilar e comum nas relações entre Franqueador e Franqueados, o que se espelhou no desempenho da Loja Franqueada, no qual possuía uma média de faturamento em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, muito aquém do faturamento mínimo estimado pela franqueadora de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Foi enviado e-mail em 05 de julho de 2022, para que fosse realizada reunião em caráter de urgência, para a efetuação de tratativas sobre o assunto, o que nunca foi atendido, tendo recebido retorno genérico, com a promessa de que as demandas seriam posteriormente tratadas, razão pela qual foi realizada Notificação Extrajudicial à ré, pois “o negócio que foi vendido como um sonho, não passou de um pesadelo, com a existência dos mais diversos vícios e descumprimentos da legislação, além de falsas promessas e know-how – que acarretou prejuízos nunca esperados na aquisição aparentemente de sucesso – atuando com fortes indícios de crime de estelionato” (67414740 - Pág. 24).
 
 Em virtude disso, requerem a declaração de nulidade do Contrato de Franquia com a restituição dos valores pagos pela parte autora, no total R$ 55.523,87 (cinquenta e cinco mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) e dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Ou, alternativamente, a Declaração de Rescisão Contratual por culpa da Franqueadora e que igualmente seja condenada a restituir os valores pagos pela parte autora, em caráter de dano material, de forma atualizada, com correção monetária e acrescida dos juros legais quando de sua liquidação, bem como o pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa por rescisão contratual.
 
 Juntaram documentos.
 
 Justiça gratuita indeferida e reduzidas as custas processuais na decisão do ID 71169489.
 
 Aditamento da inicial no evento 71687856.
 
 Custas recolhidas.
 
 Decisão de indeferimento dos efeitos antecipados da tutela no ID .
 
 Audiência de conciliação sem êxito no ID 79519362.
 
 Contestação pelo promovido LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS no ID 80148577, em que invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, apresenta impugnação à justiça gratuita, aponta a existência de cláusula de eleição do foro no contrato e, no, mérito, sustenta a inexistência de nulidade do negócio jurídico, porquanto não se trata de contrato de adesão, e todas as informações essenciais e indispensáveis foram fornecidas pela COF e entregues antes da celebração do contrato empresarial de franquia, assim como não restaram provados os prejuízos invocados na inicial.
 
 Contestação pela demandada THE B BURGERS FRANCHISING LTDA. no ID 80493673, com impugnação à justiça gratuita; inexistência de relação de consumo, bom como não se trata de contrato de adesão.
 
 Invoca previsão contratual de cláusula de eleição do foro e, no, mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes e ausência de prova dos prejuízos alegados.
 
 Impugnou ainda as telas e conversas de WhatsApp anexadas à exordial.
 
 A promovida PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. apresentaram contestação no evento 80524660, em que invocam a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas atuou “como intermediária na venda da unidade e fornecendo auxílio para esclarecer dúvidas relacionadas ao modelo de negócio”, apresentam impugnação à justiça gratuita e defendem a validade da cláusula de eleição do foro constante do contrato.
 
 No mérito, informam que as rés “desempenharam exclusivamente o papel de intermediadoras na venda da franquia em questão, colaborando de maneira eficiente na concretização do negócio.
 
 Sua função se limitou à facilitação da transação e ao fornecimento de informações relevantes acerca do modelo de negócio”. (ID 80524660 - Pág. 12 e 13) A parte autora se manifestou em réplica nos eventos 82495591, 82499795 e 82496015.
 
 Foi designada audiência instrutória a pedido da parte autora, realizada no evento 79519362.
 
 Alegações finais nos Ids 100659811, 100663738 e 101245189. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
 
 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
 
 Verifica-se que o réu é parte ilegítima como pessoa física para responder aos termos da presente demanda. É indevida a inclusão de um dos ex-sócios no polo passivo da demanda, o qual, em virtude do princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária, não responde pelas obrigações contraídas pela empresa, na esteira do artigo 49-A do Código Civil, conforme redação dada pela Lei n° 13.874/2019, ressalvadas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros.
 
 Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, em incidente próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
 
 Nesse sentido, não sendo o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não foi sequer requerido pela parte autora, assim como não demonstrados os pressupostos necessários para tanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, apesar da postura prejudicial por este assumida em suas redes sociais e que vieram a causar eventual prejuízo a seus seguidores. 2.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva das partes promovida MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA., e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., verifico que também merece acolhimento.
 
 Depreende-se dos autos que não há nenhum instrumento jurídico pactuado entre os autores e a Performance Franchising Ltda. ou a Máquina de Vendas Franchising Ltda., seja na Circular de Oferta de Franquia, no Pré-Contrato de Franquia ou contrato final firmados.
 
 Não resta configurada, no caso em apreço, a existência de grupo econômico entre as empresas rés e a THE BBURGERS FRANCHISING.
 
 Para que se caracterize a formação de grupo econômico, é necessária a presença de elementos como a comunhão de interesses, controle centralizado, administração integrada e solidariedade entre as empresas, conforme previsto no §2º do art. 2º da CLT e no art. 265 do Código Civil.
 
 A jurisprudência pátria tem estabelecido que a configuração de grupo econômico depende da demonstração de efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, com controle acionário ou societário, o que não se verificou no presente caso.
 
 Além disso, a mera coincidência de sócios, sem a comprovação de unidade de gestão, controle ou dependência econômica, não é suficiente para caracterizar grupo econômico, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.404.366/RS, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 9/2/2015).
 
 Ademais, restou demonstrado nos autos que a ré PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. apenas desempenhou papel de intermediadora na venda da franquia em questão, enquanto a ré MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. não teve nenhuma participação na venda, pós-venda, operação ou implantação da franquia.
 
 A simples intermediação na venda da franquia, sem participação nas etapas contratuais subsequentes ou na gestão do negócio, não configura responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme previsto no art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
 
 Assim, são acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva das rés MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA. e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. 3.
 
 Impugnações à justiça gratuita.
 
 Quanto à impugnação da justiça gratuita apresentada pelas defesas, tem-se que, na verdade, o benefício da gratuidade fora indeferido por este juízo (ID 71169489), e tão somente operado um desconto nas custas processuais, com parcelamento em seis vezes, conforme autorizado pela lei, diante da farta documentação apresentada pela parte autora por determinação deste juízo, de modo que as demandadas não trouxeram elemento de prova suficiente a revogar o percentual reduzido, razão pela qual rejeito as impugnações arguidas.
 
 Ressalte-se que as parcelas das custas foram devidamente recolhidas. 4.
 
 Da Cláusula de eleição de foro.
 
 As demandadas sustentam a existência de cláusula de eleição do foro no contrato, o que impossibilitaria que as partes recorram ao Poder Judiciário desta Comarca para processar e julgar contenda relativa ao seu cumprimento, pois qualquer controvérsia, litígio ou conflito deverá ser dirimida na COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP.
 
 Todavia, apesar de não se tratar de relação consumerista, a parte autora apresenta condição de hipossuficiência técnica e econômico-financeira em face das empresas demandadas, que possuem corpo jurídico atuante, de modo que a estipulação do foro da Comarca de São José do Rio Preto – SP acarretaria à parte promovente consideráveis prejuízos ao acesso à Justiça.
 
 Registre-se que o foro contratual eleito não corresponde ao domicílio empresarial de nenhuma das rés, nem faz parte das sedes administrativas ou de suas dependências, de acordo com a documentação acostada aos autos, sendo a sede de suas assessorias jurídicas.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 CONTRATO DE ADESÃO DE FRANQUIA.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 NULIDADE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão de franquia, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0810223-24.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020).
 
 Por estas razões, dou este juízo como competente para processar e julgar o presente feito. 5.
 
 Do Mérito 5.1.
 
 Do sistema de franquia empresarial Sabe-se que o sistema de franquia empresarial é caracterizado quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual , sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, conforme disposto no artigo 1º da Lei n.º 13.966/19.
 
 O modelo de franquia parte de um negócio reconhecido e bem-sucedido, com a permissão (mediante contraprestação de taxa de franquia e/ou royalties - taxa paga pelo direito de usar, explorar ou comercializar um bem e/ou fornecimento de produtos) dada por um proprietário de um negócio (franqueador) a um investidor (franqueado) interessado em replicar este modelo.
 
 Nos contratos de franquia, o franqueador não garante o sucesso empresarial, mas apenas a cessão de know-how relativa a determinado produto e/ou serviço, com permissão de uso da marca notória estabelecida, mediante contraprestação.
 
 O risco do negócio é unicamente do franqueado, autônomo e independente.
 
 A legislação em vigência - Lei n.º 13.966/19 - traz uma série de requisitos que deverão constar no contrato empresarial de franquia, disciplinando inclusive a obrigatoriedade de inúmeras informações na Circular de Oferta de Franquia (COF) que, como é cediço, deve ser entregue ao interessado na contratação com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este (artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 13.966/19). 5.2.
 
 Do prazo legal para entrega da COF No caso dos autos, a parte autora alega que a Circular de Oferta de Franquia foi entregue apenas dois dias antes do pagamento da primeira parcela da Taxa de Franquia.
 
 Entretanto, não conseguiu comprovar documentalmente a data efetiva dessa entrega, apresentando apenas alegações nesse sentido.
 
 Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da irregularidade alegada, apesar do fato de que a ré franqueadora ofereceu um desconto de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para que o pagamento fosse feito na data de reunião entre as partes.
 
 Contudo, não pode se confundir a data de reunião de apresentação de negócios com a data oficial de entrega da COF.
 
 Assim, não comprovada a exata data de envio da COF, não é possível observar qualquer irregularidade nesta parte da transação comercial que pudesse macular a boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos, consagrado no art. 422 do Código Civil. 5.3.
 
 Da omissão de informações relevantes na COF Um ponto crucial verificado no presente caso é o descumprimento do Art. 2º, inciso IV da Lei 13.966/19, uma vez que havia ação judicial de n.º 21548349.2021.8.19.0001 que podia comprometer a operação da franquia no país, pois impedia a ré de utilizar a expressão "B-Burger" ou "B&Burger", informação esta que foi deliberadamente omitida na COF.
 
 Embora a ré alegue que a mudança para "The BBurgers" tenha ocorrido por uma suposta "internacionalização" da marca, a cronologia dos eventos deixa claro que a alteração se deu em razão da ação judicial mencionada.
 
 A omissão da existência da ação judicial nº 21548349.2021.8.19.0001 constitui uma violação grave dos deveres de informação do franqueador, com potencial de comprometer integralmente a operação da franquia no país por diversos motivos fundamentais.
 
 Primeiramente, o objeto desta ação judicial afetava diretamente o elemento central de qualquer contrato de franquia: o direito de uso da marca.
 
 Ao impedir a utilização da expressão "B-Burger" ou "B&Burger", bem como qualquer denominação similar, a decisão judicial atingia o próprio cerne do negócio, uma vez que a marca é o ativo imaterial mais valioso em uma relação de franchising, representando não apenas a identidade visual, mas a reputação e o reconhecimento pelo mercado consumidor.
 
 A Lei de Franquias não por acaso estabelece expressamente em seu art. 2º, inciso IV, a obrigatoriedade de informar na Circular de Oferta de Franquia sobre pendências judiciais que possam comprometer a operação da franquia.
 
 Esta exigência legal reconhece que litígios envolvendo a marca podem resultar em: Proibição completa do uso do nome comercial, exigindo uma mudança forçada de identidade visual, fachadas, materiais promocionais e toda comunicação com o público; Prejuízos ao reconhecimento pelo consumidor, que passa a não identificar mais o estabelecimento com a marca original que o atraiu; Custos extraordinários não previstos para readequação de todos os materiais, uniformes, embalagens e comunicação visual; Danos à reputação do negócio, quando clientes descobrem que a marca operava sob disputa judicial; Impossibilidade de consolidação da marca no mercado, elemento essencial para o sucesso de qualquer franquia.
 
 No caso específico, a omissão foi especialmente grave porque a franqueadora já tinha conhecimento da ação judicial e da impossibilidade de utilizar a marca "B-Burger" quando comercializou a franquia, tanto que posteriormente alterou o nome para "The BBurgers", alegando tratar-se de uma "internacionalização", quando na verdade era uma imposição judicial.
 
 Assim, tal omissão implica a aplicação do art. 4º da Lei 13.966/19: Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
 Esta conduta configura violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), pois o franqueador deliberadamente ocultou informação essencial que certamente influenciaria a decisão de investimento do franqueado.
 
 Um empreendedor que investe capital significativo em uma franquia tem o direito de saber que a própria marca que está adquirindo se encontra sob contestação judicial, com risco iminente de proibição de uso.
 
 Verifica-se também que houve descumprimento do art. 2º, inciso III, da Lei 13.966/19, pois os balanços financeiros não foram apresentados aos autores, elemento essencial para uma análise adequada da viabilidade econômica do investimento.
 
 Essa omissão, por si só, já seria suficiente para ensejar a anulabilidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora, julgada parcialmente procedente.
 
 Apelação da franqueadora.
 
 Recurso adesivo da franqueada.
 
 O art. 2º da Lei de regência há de ser lido como exemplificativo daquilo em que consiste o dever de informar da franqueadora, não podendo o advérbio "obrigatoriamente" do"caput"indicar se trate a enumeração dos incisos de"numerus clausus".
 
 Os contratantes de franquia como todos estão sujeitos à cláusula de boa-fé do art. 422 do Código Civil.
 
 Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal.
 
 Provado que outro franqueado malogrou no mesmo ponto comercial há mais do que 24 meses (prazo do inciso X do dispositivo), trivial que essa relevante informação haveria de ter sido disponibilizada à autora, para que pudesse avaliar a conveniência de insistir no local.
 
 Descabimento de indenização por danos morais, via de regra, nas relações empresariais.
 
 Manutenção da sentença recorrida na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1010141-98.2020.8.26.0248; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023 ; Data de Registro: 13/07/2023).
 
 Neste ponto, observa-se que a parte ré, apesar de colacionar nos autos Termo de Declaração em que os autores supostamente declaram o recebimento da Circular de Oferta de Franquia com os respectivos balanços contábeis, não apresentou no processo qualquer documento que de fato comprove o envio efetivo desses balanços, nem sequer colacionou aos autos cópias dos balanços contábeis que teriam sido apresentados aos autores no momento do envio da COF.
 
 Tal omissão persiste mesmo tendo a ré ampla oportunidade para produzir tais provas durante a instrução processual, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à ausência de informações financeiras completas, elementos essenciais para uma análise adequada da viabilidade econômica do investimento por parte das franqueadas. 5.4.
 
 Da falta de suporte e treinamento adequados Além das irregularidades formais na constituição do contrato, restou configurada também a falta de suporte necessário para o desenvolvimento da operação, conforme demonstrado pelos prints de WhatsApp juntados aos autos.
 
 A promovida não realizou o mapeamento de mercado, serviço que foi cobrado, mas não realizado, haja vista que os autores demonstraram que todo mapeamento de mercado foi feito pelas próprias, sem o auxílio da franqueadora como havia sido prometido.
 
 Também não foi fornecido o treinamento adequado para assegurar boas condições de sucesso para a franqueada.
 
 Neste contexto, valioso citar precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Franquia.
 
 Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueado contra franqueadora.
 
 Ação julgada parcialmente procedente.
 
 Apelação da franqueadora.
 
 Escolha do ponto comercial.
 
 Exigências municipais específicas para clínica voltada à área da saúde.
 
 Apesar de ser responsabilidade contratual do franqueado a escolha do ponto comercial, tem a franqueadora, levando-se em conta as dificuldades por ele enfrentadas, dever de auxílio. 'O franqueador assume desde a celebração do contrato, como obrigação principal, o dever de prestar assistência à sua contraparte.
 
 Este dever pode revestir-se dos mais variados conteúdos de acordo com a modalidade de franquia em questão e as necessidades do franqueado: assim, conselhos quanto à localização do estabelecimento, às necessidade de stock, à negociação com os fornecedores, à procura de financiamento, ao arranjo da loja (franquia de serviços e de distribuição); informações sobre o mercado, as preferências dos consumidores, as qualificações do pessoal; apoio jurídico e contabilístico.' (L.
 
 MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS).
 
 Franqueadora que, além de não ter prestado auxílio adequado, rejeitou ponto escolhido pelo franqueado e não realizou visita em outro por ele indicado, inviabilizando, assim, a escolha dentro do prazo legal.
 
 Manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009336-34.2020.8.26.0576; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) As peculiaridades do caso concreto indicam que não foi conferido ao franqueado o devido e esperado suporte para o bom desempenho da marca explorada THE B BURGERS.
 
 Portanto, a omissão da franqueadora no suporte e orientações necessárias à franqueada, inclusive divulgação e propaganda do negócio, foi relevante e constitui justa causa para a anulação do contrato, com base no art. 2º, § 2º, da Lei 13.966/19, que diz: "Na hipótese de não cumprimento do disposto no §1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente." 5.5.
 
 Da violação ao princípio da boa-fé objetiva No que tange à boa-fé, salienta-se que os contratantes de franquia estão sujeitos à cláusula de boa-fé do artigo 422 do Código Civil, conforme a seguir descrito: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Deste modo, não auferiu a parte autora qualquer vantagem comercial, tampouco se pode dizer que o know-how foi, de fato, transferido, visto que não houve ajuda nem orientação posteriores em favor da franqueada, que foi deixada à sua livre direção, sem suporte do franqueador, conforme comprovado pelos prints de WhatsApp juntados aos autos.
 
 Houve violação da boa-fé contratual e do dever de informar por parte da ré, de modo que é dever da promovida restituir o que a autora despendeu para a atividade franqueada.
 
 O artigo 422 do Código Civil é de fundamental importância, porque impõe aos sujeitos da relação jurídica o dever de agir com probidade, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contraparte e a repelir a prática de condutas contraditórias.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a importância da boa-fé objetiva nos contratos de franquia.
 
 O REsp 1.862.508/SP, colacionado a seguir, possui alta aplicabilidade ao caso em análise, estabelecendo importantes precedentes sobre a boa-fé objetiva em contratos de franquia, especialmente quanto ao dever de informação na fase pré-contratual: CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 FRANQUIA.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ART. 422 DO CC/02.
 
 DEVERES ANEXOS.
 
 LEALDADE.
 
 INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 FASE PRÉ-CONTRATUAL.
 
 EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
 
 PROTEÇÃO.
 
 PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS).
 
 DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE).
 
 HARMONIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. [...] 3.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4.
 
 Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5.
 
 Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9.
 
 O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes.
 
 Precedentes. 10.
 
 Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11.
 
 O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12.
 
 Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. [...] (STJ - REsp: 1.862.508/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 – Terceira Turma) (grifei).
 
 As alegações da parte ré em prol de sua atuação são fundadas em argumentos genéricos e desprovidos de amparo documental correspondente, especialmente porque é presumível que ela, na qualidade de franqueadora, poderia facilmente ter comprovado que ofereceu todo o suporte adequado para propiciar a inauguração da franquia, por exemplo, com a apresentação integral das conversas com a franqueada e das negociações com o shopping.
 
 No entanto, nada comprovou.
 
 Diante de tudo isso, aplica-se, portanto, o disposto no artigo 4º da Lei n.º 13.966/2019, relativa à sanção decorrente de omissão de informações exigidas por lei na COF, com remessa ao disposto no artigo 2º, §2º, da referida Lei, que dispõe que o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicado, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
 
 Todavia, devem ser excluídos, nesse caso concreto, os valores decorrentes de Royalties, Taxa de Marketing, bem como o montante referente a negociação (parcela 01/10) das Taxas de Royalties e Marketing de meses inadimplidos, uma vez que representam pagamento sobre lucro auferido antes da invalidação do contrato que ora se persegue.
 
 Assim ficam excluídas da condenação as verbas de R$ 12.258,06 (doze mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) dos Royalties; R$ 1.225,81 (mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) da Taxa de Marketing, os dois últimos da competência de janeiro a julho de 2022, bem como o montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente a negociação (parcela 01/10) das Taxas de Royalties e Marketing de meses inadimplidos. 5.6.
 
 Do dano moral Em relação ao dano moral, não se pode negar que os fatos trazidos à baila pela parte autora resultam em afetação aos elementos da personalidade.
 
 Entendo que os autores sofreram abalo que transcende o mero dissabor em razão da frustração das expectativas legítimas, da omissão de informação judicial relevante sobre a marca e da falta de suporte prometido.
 
 A situação não se resume a um simples descontentamento comercial ou a mero inadimplemento contratual, mas a um conjunto de práticas abusivas que atingiram a esfera psíquica e o planejamento de vida dos autores.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de danos morais em relações empresariais, entendendo que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, sustentando que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, associando-o à alteração anímica do indivíduo e aproximando-se do conceito subjetivo de dano moral.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 CELEBRAÇÃO VERBAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LIMITES.
 
 RESCISÃO IMOTIVADA.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REVISÃO.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 CRITÉRIOS. [...]4.
 
 A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais". (REsp 1.255.315/SP, Relª.
 
 Minª.
 
 NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27.9.11) (grifei).
 
 Levando em consideração o comportamento da ré que age de forma contrária à boa-fé objetiva e à responsabilidade contratual, não se pode considerar os constrangimentos sofridos pela parte autora um mero dissabor, uma vez que após a concretização da franquia, foram apontados diversos problemas relativos à omissão da ré em sua posição como franqueadora.
 
 Cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos inerentes a personalidade do indivíduo, quer dizer, aqueles direitos relativos à pessoa humana, caracterizando-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e que não sofrem limitações voluntárias, exceto em algumas situações legais.
 
 Comprovado o dano moral, passa-se a fixação do quantum, consiste numa compensação pecuniária, devendo ser arbitrada ao prudencial critério do julgador sempre com moderação, tendo em vista que não pode constituir em fonte de lucro indevido.
 
 Nesse contexto: "Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS 127/411).
 
 Também não se pode desconsiderar que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
 
 Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
 
 Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
 
 O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
 
 Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
 
 Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
 
 Com base em tais colocações, o valor pleiteado de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se desproporcional ao abalo sofrido, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
 
 Por outro lado, considerando a gravidade da conduta da ré, a frustração das expectativas legítimas dos autores, os transtornos causados pela mudança forçada da marca e a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico-punitivo, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Ressalte-se que, havendo dois autores, o quantum indenizatório será dividido igualmente entre estes, perfazendo o montante individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) EXTINTA a ação em face de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação; b) EXTINTA a ação em face de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA e MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois ausente a legitimidade de parte para figurar como rés nesta demanda; c) PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial em relação à ré THE BBURGERS FRANCHISING LTDA para: 1.
 
 DECLARAR a nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes; 2.
 
 CONDENAR a ré THE BBURGERS FRANCHISING LTDA. à restituição dos valores pagos pelos autores no montante de R$ 41.600 (quarenta e um mil e seiscentos reais), correspondentes a R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) da Taxa de Franquia, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da Taxa de Implantação, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da Taxa de Treinamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; 3.
 
 CONDENAR a ré THE BBURGERS FRANCHISING LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser dividido igualmente entre os dois autores, perfazendo o montante individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante, conforme fundamentação, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação.
 
 Condeno ainda a parte promovida em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
 
 Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se por expediente eletrônico.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
 
 Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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                                            24/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 09:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 17:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/10/2024 10:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/09/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 12:09 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/09/2024 11:29 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/08/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 12:09 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            09/08/2024 10:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2024 10:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2024 10:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2024 10:15 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2024 10:05 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2024 11:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/07/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:49 Desentranhado o documento 
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                                            18/06/2024 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/06/2024 08:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            18/06/2024 08:48 Deferido o pedido de 
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                                            17/06/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 13:14 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 11:30 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            28/05/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2024 09:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            22/05/2024 11:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            22/05/2024 08:37 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            03/05/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 08:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            23/04/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 21:11 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            26/01/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 08:41 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            26/01/2024 00:32 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:32 Decorrido prazo de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 09:16 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 09:30 8ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            20/10/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2023 11:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2023 16:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2023 11:54 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            21/09/2023 10:23 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/09/2023 10:22 Juntada de Termo de audiência 
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                                            20/09/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 15:00 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/09/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 09:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/09/2023 09:25 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/09/2023 09:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            09/09/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 01:53 Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 09:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            22/08/2023 01:11 Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 01:10 Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/08/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/08/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/08/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2023 12:20 Recebidos os autos. 
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                                            14/08/2023 12:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
- 
                                            14/08/2023 12:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/08/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2023 08:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/08/2023 23:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2023 13:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2023 13:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            24/07/2023 13:04 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
- 
                                            19/07/2023 07:52 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/07/2023 07:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
- 
                                            18/07/2023 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 15:17 Determinada a citação de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-31 (REU), PERFORMANCE FRANCHISING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (REU), LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*62-05 (REU) e MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA - CNPJ 
- 
                                            17/07/2023 15:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/06/2023 08:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/06/2023 00:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/06/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2023 18:00 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            13/04/2023 08:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/04/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 13:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *54.***.*00-28 (AUTOR) e GILTON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *64.***.*97-79 (AUTOR). 
- 
                                            23/02/2023 13:57 Decorrido prazo de GILTON DE SOUSA PEREIRA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 13:57 Decorrido prazo de GILDO DE SOUSA PEREIRA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/02/2023 12:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2022 23:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2022 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2022 17:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/12/2022 17:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            17/12/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2022 16:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            16/12/2022 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2022 11:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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