TJPB - 0802177-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:14
Desentranhado o documento
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12/08/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802177-41.2025.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARTA MARINHO RODRIGUES DE PONTES.
REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimentos com pedido de Tutela Provisória de Urgência", ajuizada por Marta Marinho Rodrigues de Pontes em face das instituições Banco BMG S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é professora aposentada pelo FUNAFIN e que, apesar de perceber remuneração bruta mensal de R$ 6.869,74, vem sofrendo descontos em seu contracheque em patamar superior ao limite legal de 35%, os quais comprometem sua subsistência e colocam em risco sua dignidade e de sua família.
Afirma que os descontos referentes a empréstimos consignados somam a quantia de R$ 2.955,45, o que representa 56,16% de sua remuneração líquida de R$ 5.262,48 e aproximadamente 43% de sua remuneração bruta, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos.
Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado aos promovidos o limite de descontos em sua folha de pagamento, não excedendo 30% da sua remuneração líquida para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, conforme previsto na Lei n.º 10.820/03.
Decisão determinando a emenda da petição inicial.
Petição da parte autora requerendo a dilação.
Petição da parte autora juntando os documentos solicitados. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, a legislação federal (Lei nº 1.046/1950, art. 21) estabelece o limite máximo de 35% da remuneração bruta para consignações facultativas e de 10% para dívidas oriundas de cartões de crédito consignados.
Os documentos acostados aos autos evidenciam o comprometimento da remuneração, contudo, não são suficientes para permitir concluir, sem a necessária dilação probatória, acerca da natureza dos contratos firmados, notadamente quanto à existência de eventuais repactuações ou renegociações de dívidas, circunstâncias que podem influenciar a aplicação da limitação legal incidente.
Assim, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora.
Ora, a aferição da legalidade dos descontos realizados, demanda a produção de provas adicionais, como a apresentação da ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e respectivos valores, ônus que não foi satisfeito pela parte autora nesta fase processual.
Outrossim, cabe asseverar que a autora é servidora aposentada do Estado de Pernambuco, de modo que é aplicável ao caso concreto o Decreto Estadual 56.725/24, o qual prevê a possibilidade de descontos consignados até o patamar de 70% dos rendimentos da parte autora, não havendo se falar, prima facie, em descontos indevidos.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado, reiteradamente, que, ausente prova robusta de ilegalidade ou situação excepcional, e diante da complexidade fática do caso, mostra-se incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Exibição de Documentos e Limitação de Descontos em Vencimentos.
A agravante alega comprometimento de 70,50% de sua remuneração líquida com descontos relativos a empréstimos consignados e requer a limitação imediata dos descontos a 30% de sua remuneração, alegando comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados, por suposto comprometimento excessivo da remuneração da agravante; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a excepcionalidade da situação financeira alegada e a ilegalidade dos descontos questionados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não foram comprovados no caso concreto. 4 .Os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento da remuneração, mas não permitem concluir, sem dilação probatória, a natureza dos contratos firmados, especialmente quanto à existência de repactuações ou renegociações de dívidas, o que pode alterar a incidência da limitação legal. 5.A análise da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual exige a produção de provas adicionais, tais como a ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e valores, ônus que não foi cumprido pela agravante nesta fase processual. 6 .A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que, ausente prova robusta de ilegalidade ou excepcionalidade, e diante da complexidade fática do caso, é incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha. 7.A possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente, ao final da demanda, afasta o risco de dano irreparável, inviabilizando a urgência necessária à antecipação da tutela pretendida.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se configura apenas com a alegação genérica de comprometimento de renda . 2.A verificação da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede de cognição sumária. 3.A restituição futura dos valores eventualmente descontados de forma indevida afasta o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0827781-33.2024.8.15 .0000, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 24 .03.2025; TJPB, AI nº 0823587-87.2024.8 .15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j . 12.12.2024; TJPB, AI nº 0827309-32.2024 .8.15.0000, Rel.
Des .
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025 . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069831720258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/06/2025) Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: 1 - Citem os promovidos para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular ( Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto, em demandas desta natureza, tal ato revela-se, via de regra, infrutífero. 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802177-41.2025.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARTA MARINHO RODRIGUES DE PONTES.
REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Desconto de seu Vencimento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARTA MARINHO RODRIGUES DE PONTES em face de diversa instituições bancárias, todas devidamente qualificados.
A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão de ID. 110665249, alegando dificuldades operacionais e tecnológicas que dificultam o acesso aos documentos necessários, bem como a comunicação para obtenção das diligências.
Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz flexibilizar prazos processuais diante de justa causa, visando assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
De outro lado, observa-se que o processo tramita sob segredo de justiça, a pedido da parte autora, que fundamentou a medida na alegada possibilidade de utilização indevida das informações constantes dos autos para a prática de golpes.
Todavia, tal justificativa, embora compreensível sob a ótica subjetiva da parte, não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a decretação de sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil.
O processo versa sobre relação contratual de natureza patrimonial entre particulares, sem envolver interesse da intimidade das partes, menores, questões familiares, ou segurança do Estado, não havendo, portanto, fundamento jurídico que excepcione a regra da publicidade dos atos processuais.
Desse modo, o segredo de justiça mostra-se indevido e em afronta ao princípio da publicidade, que rege o processo civil brasileiro e assegura a transparência da atuação jurisdicional.
Posto isso, defiro a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova a juntada dos documentos pendentes e dê regular andamento ao feito e afasto o sigilo processual.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:32
Deferido o pedido de
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16/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:08
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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