TJPB - 0802117-04.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-04.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BARBOSA DE MELO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA BARBOSA DE MELO NASCIMENTO, qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que "(...) em meados de 20 de fevereiro de 2022, a parte autora passou a sofrer com a suspensão do abastecimento de água por parte da Empresa Demandada que atingiu todo o município de Juarez Távora – PB.
Tal suspensão durou semanas, sendo o fornecimento de água restabelecido apenas no dia 19 de março de 2022, o que obrigou a população a dispender recursos com a finalidade de adquirir água potável para o consumo".
Requer, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
A parte demandada apresentou defesa, aduzindo (...) que fez todo o possível para não interromper os serviços e prover a comunidade, realizando inúmeros trabalhos de relocação da balsa, com os motores bombeadores, para pontos mais profundos da barragem, a medida que a margem de Acauã regredia, visando a continuidade operacional do Sistema.
Essas operações ocasionaram alguns períodos de intermitência do serviço, provocando diminuição do volume de água aduzido e, consequentemente, do volume distribuído pelo Sistema em tela.
As manobras efetivadas não levaram à interrupção do serviço, mas a períodos de intermitência, com rodízio de área".
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Instrução processual com produção de prova testemunhal, pois as partes de comum acordo postularam pela prova testemunhal emprestadas dos autos do processo – 0801917-94.2024.8.15.0031, que trata do mesmo fato, pedido e causa de pedir,.
Após alegações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade.
Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso destes autos, as partes instruíram os autos com prova documental e oitivas de testemunhas.
A pretensão buscada pela promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pela promovente.
Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que o Município de Juarez Távora/PB enfrentou problemas com o abastecimento de água, sendo noticiadas falhas na prestação do serviço que atingem toda a localidade, não sendo uma situação especificamente vivenciada pela ora promovente.
Nesse sentido, colheu-se da prova testemunhal produzida em juízo, autos de nº 0801917-94.2024.8.15.0031, (prova emprestada), que realmente, em período de escassez de chuvas, ocorreu a intermitência no fornecimento de água potável no município de Juarez Távora, sendo atingida a residência da parte autora.
Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas a ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água.
O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão.
A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento.
Ademais, no caso específico ora em análise a promovida, inclusive, informa o fornecimento durante dos meses de fevereiro e março de 2022 foi feito de forma intermitente, com registro de consumo da unidade da parte promovente.
A demandada informa, ainda, que continua implementando melhorias e solução na questão de intermitências no fornecimento de água na localidade, o que demonstra o interesse da concessionária no deslinde da questão.
Apreciando questão similar, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO INCONTROVERSO.
DEMANDAS SIMILARES.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB.1.
A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados.2.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação.3.
Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho.
ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326).
APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.
ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO.
MERO DISSABOR.
QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Concessionária de serviço público estadual.
Cagepa.
Fornecimento de água de forma descontinuada.
Ausência de prejuízo.
Aborrecimento.
Dissabor.
Inviabilidade do dano perquirido.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo.
Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais.
O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual.
Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária.
Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima.
Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar.
No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória.
A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço.
Não comprovou também as alegações de que o fornecimento de água se perfez de forma total, e sim, intermitente diante das informações prestadas pela prova testemunhal.
Ainda, não restou demonstrado nos autos de que a parte autora necessitou de comprar/adquirir carros-pipas para consumo da família, o que demonstra o fornecimento dos serviços, ainda que de forma intermitente.
Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC.
Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causado a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço.
E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório.
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j.
Em 21-08-2018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Concessionária de serviço público estadual.
Cagepa.
Fornecimento de água de forma descontinuada.
Ausência de prejuízo.
Aborrecimento.
Dissabor.
Inviabilidade do dano moral perquirido.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo.
Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2025 15:48
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:45
Juntada de informação
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24/03/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BARBOSA DE MELO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*62-63 (AUTOR).
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01/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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