TJPB - 0826397-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0826397-66.2023.8.15.0001 AUTOR: LETICIA SANTOS PORTO DE ARAUJO REU: PEDRO BARBOSA DE BRITO NETO - ME DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. À vista da matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO PRATICADO PELO PROMOVIDO, MÉDICO-VETERINÁRIO / CLÍNICA VETERINÁRIA PROMOVIDA, NO TRATAMENTO DO GATO DOMÉSTICO RAMON, MAIS ESPECIFICAMENTE EM CIRURGIA DESOBSTRUÇÃO DO TRATO URINÁRIO, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEFIRO E DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA (EXAME DOS DOCUMENTOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS) E DIRETA (EXAME DIRETAMENTE DO ANIMAL), a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES, DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS E, SE NECESSÁRIO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO E EVENTUAIS NOVOS EXAMES, VINDO A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Se ocorreu algum erro veterinário no tratamento urinário do animal citado, em especial na cirurgia realizada pela clínica e médico promovidos? Se sim, qual? 2) Se havia ou há algum risco biológico imputável ao animal, como uma eventual mal-formação? 3) Se as consequências pós-cirúrgicas ao animal se deram em virtude de resposta biológica comum ao procedimento havido? 4) Se ocorreu algum erro relacionado à má inforrmação ou orientação quanto ao ato cirúrgico em si, diagnóstico do animal, prognóstico etc? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUA ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 16/2025.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão do laudo pericial relacionado a danos físicos de sáude é de R$ 540,56.
V.
Contudo, considerando (a) a aparente complexidade da matéria e (b) o aparente tempo exigido para a execução da perícia, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL VETERINÁRIO ORA EM DEBATE EM R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO A MÉDICA VETERINÁRIA MARIA RAQUEL SILVA, devidamente cadastrado(a), nesta data atual, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO XI.
Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO pelo pagamento dos honorários periciais.
XII.
Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE ESSA PARTE para, de logo, DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Perito(a), no prazo de 10(dez) dias.
XIII.
Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo.
Sr.
Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO XIV.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XV.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XVI.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XVII.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
XVIIII.CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:46
Nomeado perito
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12/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS PORTO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE BRITO NETO - ME em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:35
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE BRITO NETO - ME em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA SANTOS PORTO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*98-12 (AUTOR).
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15/08/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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