TJPB - 0802061-35.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802061-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: ANDREZA DOS SANTOS MARTINS Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte exequente apensou minuta de acordo com a parte executada e requereu pela suspensão do processo pelo prazo do parcelamento. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução caso haja descumprimento do ajustado.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 18:23
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802061-35.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: ANDREZA DOS SANTOS MARTINS.
DESPACHO Cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2025 00:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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