TJPB - 0837653-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 10:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:08
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837653-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 81999241.
Em anexo, segue resultado de pesquisa junto ao sistema Sniper.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:28
Deferido o pedido de
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13/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:49
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837653-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição ao Id 79221301, o exequente requer que se determine a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada CARLIZETE ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade de salário.
Decido.
A insurgência aqui trazida à apreciação, em síntese, vem embasada na pretensão de relativização da impenhorabilidade sobre proventos de aposentadoria da devedora.
Assim, a regra geral é de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, apresentando o art. 833, §2º do CPC exceção à regra da impenhorabilidade, quando de penhora sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou para pagamento de prestação alimentícia ou para pagamento de verba alimentar, que não é o caso dos autos.
No caso presente, deve-se analisar a questão no sentido da relativização da impenhorabilidade segundo a excepcionalidade da medida, no caso em concreto e pela relativização da regra geral.
A nova ótica acerca da admissão da flexibilização da regra da impenhorabilidade, preservando o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial e, de outra parte, atento ao direito de satisfação da pretensão executiva, admite, na excepcionalidade, constrição sobre parte da remuneração do devedor, sendo preciso a análise do caso em concreto.
Logo, para que seja possível a penhora sobre parcela dos proventos da devedora, é preciso que haja demonstração de que a satisfação do crédito, não afete o mínimo necessário para garantir a subsistência desta e de sua família.
No caso, entretanto, não havendo indicação de elevado valor dos proventos (devedora recebe mensalmente o valor líquido de R$1.499,32 - Id 71944598) e nem mesmo comprovação de ausência de risco à sua sobrevivência digna, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos, indefiro o pedido de penhora de parte do salário do executado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:34
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 19:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:45
Deferido o pedido de
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12/07/2023 22:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837653-25.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ouça-se a parte credora/exequente acerca do teor da petição de Id 71944596, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:50
Decorrido prazo de CARLIZETE ALVES DE SOUSA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:35
Determinada diligência
-
11/05/2022 16:35
Deferido o pedido de
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11/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:00
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 22:42
Conclusos para despacho
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16/04/2021 22:42
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 16/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 20:47
Conclusos para despacho
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24/09/2020 20:47
Processo Desarquivado
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17/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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