TJPB - 0800746-18.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800746-18.2025.8.15.0371 Assunto [Protesto Indevido de Título] Parte autora FABIO DE ASSIS GADELHA Parte ré CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifica-se que o autor assinou o contrato que afirma não ter realizado, por meio eletrônico.
Inclusive, o telefone indicado na assinatura eletrônica é o mesmo indicado na procuração anexada aos autos: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/06/2025 08:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0800746-18.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO DE ASSIS GADELHA REU: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FABIO DE ASSIS GADELHA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 16/06/2025 Hora: 08:20 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 SOUSA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 15:10
Determinada diligência
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20/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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