TJPB - 0804303-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR MELO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804303-35.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
M.
P.REPRESENTANTE: VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO REU: UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes recorridas/autora e 1ª. promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 17 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
17/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR MELO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804303-35.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: J.
V.
M.
P.REPRESENTANTE: VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 REU: UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA
Vistos.
J.
V.
M.
P., menor, representado por sua genitora VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) é titular do plano de saúde oferecido pela promovida, com 9 (nove) anos de idade, tem Espectro Autista e síndrome de Down (CID 10 F 84.0 e Q 90.2); 2) a neuropediatra que acompanha o postulante prescreveu o tratamento adequado; 3) o plano, em represália, cancelou o contrato de forma unilateral, enviando uma carta de encerramento com apenas 5 (cinco) dias de aviso antecipado, o que foi totalmente inesperado, não havendo o aviso antecipado de no mínimo 60 (sessenta) dias; 4) a operadora de saúde enviou o cancelamento no dia 28/06/2023, mesmo datando o documento como se fosse dia 01/06/2023, porém, mesmo assim estaria incorrendo erroneamente, haja vista o prazo de 60 (sessenta) dias; 5) o tratamento para Autismo e Síndrome de Down é considerado urgente e contínuo, não podendo ser cancelado de forma abrupta, podendo ocasionar regressão do tratamento, levando a cabo anos a fio de tratamento; 6) em nenhum momento houve inadimplência da parte autora, mesmo que houvesse, quiçá poderia ser cancelado unilateralmente, sem ser enviado notificação em tempo hábil para purgação da mora; 7) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que a promovida fosse compelida a anular o encerramento do contrato e custear o tratamento completo e multidisciplinar prescrito para o menor, nos termos do laudo médico.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para ratificar a tutela, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela parcialmente deferida no ID 75579277, para determinar que a demandada restabelecesse o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, inclusive com a continuidade dos eventuais tratamentos que já estavam sendo realizados pelo segurado, cabendo à parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
A promovida apresentou contestação no ID 76574061, alegando, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o promovente tem contrato ativo com outra Operadora, a qual é a atual responsável pelo contrato da autora; 2) a, quem possui responsabilidade pela suposta rescisão contratual de forma ilegal, e tem conhecimento por qual motivo se deu tal ato, é justamente a UNIMED Vale do Aço, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da presente demanda; 3) seus administradores são pessoas totalmente distintas, não havendo qualquer ligação entre as empresas no tocante ao capital social, possuindo CNPJs diferentes; 4) desde 2015 é proibida pela ANS (Agência Nacional de Saúde) de possuir qualquer beneficiário, não podendo mais comercializar nenhum plano de saúde; 5) o mero descumprimento contratual não enseja o abalo psicológico que configura a necessidade de uma compensação, principalmente, por não ter a requerente trazido qualquer elemento fático que comprove que houve um profundo afeto em sua psique ou agravamento no quadro de saúde.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 78327858.
Na oportunidade, a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a inclusão da UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
No ID 83478841, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se desejava que a UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 16.***.***/0001-52) fosse incluída no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo ou se pretendia a exclusão da ré UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 02.***.***/0001-78) do polo passivo.
Já no ID 84802382, o promovente informou que desejava a inclusão da UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 16.***.***/0001-52) no polo passivo da demanda, o que foi deferida no ID 91071763.
A UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação no ID 93644309, aduzindo, em seara preliminar: a) a perda do objeto; b) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) trata-se de plano coletivo por adesão, firmado entre a ASSOCIACAO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES (ANCE), por intermédio da Contém Administradora de Planos de Saúde junto a Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico; 2) o contrato coletivo por adesão contempla seus usuários com plano de saúde de qualidade, com preço abaixo do praticado no mercado para planos de saúde individuais/familiares; 3) é prerrogativa da Operadora a rescisão contratual ao final da vigência do contrato, tratando-se, assim, de exercício regular do seu direito; 4) sendo o beneficiário devidamente notificado e, posteriormente, disponibilizada a Carta de Permanência pela Administradora de Benefícios, ora Segunda Requerida, a fim de viabilizar a portabilidade de carências, não há que se falar de qualquer prejuízo ao beneficiário que poderá buscar qualquer operadora que lhe interessar e atender suas necessidades; 5) a renovação contratual depende de prévia anuência expressa das partes, via formalização de Aditivo Contratual, ao passo que, não tendo havido interesse de ambas as partes na renovação, o encerramento do vínculo se dá de forma imediata e automática; 6) o Contrato Coletivo também prevê que, apenas no caso de as partes renovarem a relação contratual, via aditivo (para período além do mínimo de vigência de 12 meses), é que o seu encerramento dependeria de uma formalização via notificação, com antecedência de 60 (sessenta) dias (Cláusula 20.3 do Contrato Coletivo); 7) nos contratos coletivos de Plano de Saúde é possível a rescisão unilateral, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, desde que conste do contrato celebrado entre as partes; 8) com a rescisão do contrato firmado entre a Unimed Vale do Aço e a Contém Administradora LTDA., caberá à ADMINISTRADORA, dentro deste prazo de 60 dias, providenciar a migração do plano da Autora para outra Operadora; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 103525331) pela rejeição da condenação em danos morais e pelo reconhecimento da perda de objeto quanto à obrigação de fazer. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da primeira promovida A UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob argumento de que o contrato de plano de saúde coletivo fora firmado com a UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 16.***.***/0001-52).
Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença.
Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev.
E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125).
No caso dos autos, conforme proposta de adesão de plano de saúde coletivo acostada pelo próprio autor no ID 75484284, o pacto foi firmado em 20/12/2021, entre a Contém Administradora de Planos de Saúde e a UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (contrato acostado no ID 93644311).
Ao passo que resta comprovado que o registro da UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 02.***.***/0001-78) junto à ANS fora cancelado em 10/11/2014, conforme ofício de ID 76574062.
Assim, por provável equívoco, houve a indicação do plano de saúde que firmou contrato de prestação de serviços de saúde com a Contém Administradora de Planos de Saúde, ao qual o promovente aderiu.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada, para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da demandada UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 02.***.***/0001-78).
Perda do Objeto A UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO suscitou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (reativação do plano).
De fato, conforme gravação de ID 93011670, a genitora do menor manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do plano de saúde, nos moldes requeridos na inicial.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
Logo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito, no que se refere à obrigação de fazer requerida na inicial.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a PERDA DO OBJETO da obrigação de fazer.
Ilegitimidade passiva da segunda demandada A UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a sua ilegitimidade passiva, pugnando que a CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA fosse incluída no polo passivo desta demanda a fim de providenciar a migração da parte Autora para uma nova Operadora de plano de saúde.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora era segurada do plano de saúde demandado, tendo a Contém Administradora de Planos de Saúde, na qualidade de Estipulante.
No entanto, em se tratando de ação que visa a permanência de participante no plano de saúde coletivo, não há falar em litisconsórcio passivo entre a operadora e o estipulante, visto que este atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do grupo de usuários, e não da operadora.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO FORMULADO NA INICIAL - ACOLHIMENTO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - ATRASO NA EMISSAO DO BOLETO - ERRO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO EFETIVADA, ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DA NOVA FATURA - ABUSIVIDADE - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO NEGADO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Conforme entendimento consagrado no e.
STJ, nos planos de saúde coletivos, "para os usuários, o estipulante é um intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de saúde"; portanto, o estipulante não ostenta legitimidade para a demanda no que pertine aos problemas quanto à prestação do serviço pela Operadora de Plano de Saúde. 2.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, ao condenar o requerido em quantia superior àquela requerida pela própria autora, na inicial, a r. sentença proferida extrapolou os limites do pedido, incorrendo em vício ultra petita, impondo-se o decote do excesso.3.
O conjunto probatório demonstra que, antes mesmo da data de vencimento do boleto inicialmente emitido (05.05), a apelante rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a autora, em 29.04.22. 4.
Desse modo, mostra-se incontroverso que a autora foi notificada, em desconformidade com o disposto na previsão normativa supramencionada, ou seja, não até o quinquagésimo dia de inadimplência, mas mais de 03 meses após a sua constatação. 5.
Consequentemente, mostrou-se absolutamente indevido o cancelamento do plano, antes da data de vencimento do boleto emitido pela ré e, inclusive, na pendência de negociação entre as partes. 6.
No presente caso, o indevido cancelamento do plano, somado à negativa de atendimento médico à autora, resulta na presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, os quais ensejam na devida indenização pelos danos morais experimentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255067-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, por meio da presente ação, a autora alega que foi surpreendida com a notificação informando o cancelamento do contrato entre o plano e a administradora (Contém Administradora de Planos de Saúde), ao passo que o menor autor tem Transtorno do Espectro Autista e necessita de diversas terapias seguradas pelo plano de saúde.
Aduz, ainda, que a conduta adotada pela ré espelha abusividade, eis que o desligamento automático do autor do plano de saúde viola o princípio da boa-fé e obriga a criança a interromper tratamento essencial a sua saúde.
Por sua vez, a demandada alega que a Contém Administradora de Planos de Saúde, na qualidade de Estipulante, contratou dois Planos Coletivos por Adesão, comercializados pela UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, esta na qualidade de Promitente, e, em razão disso, passou a ofertar adesão aqueles planos a todas as pessoas físicas vinculadas à administradora com a qual mantinha relacionamento, sendo que a parte autora aderiu a um desses planos coletivos.
Aduz, ainda, que denunciou o pacto motivadamente com base na não renovação do contrato com a administradora, oportunidade em que concedeu o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para que os beneficiários, inclusive a parte autora, realizassem a migração / portabilidade da carência para outro plano e Operadora sem qualquer prejuízo.
Todavia, a autora permaneceu inerte e não realizou a portabilidade para outra Operadora.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, o que não é o caso dos autos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular”.
Assim, é possível a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo, já que inaplicável o artigo 13, da Lei dos Planos de Saúde.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. 1.
Por um lado, 'não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora' (AgInt no REsp 1686240/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018).
Por outro lado, havendo resilição do contrato empresarial celebrado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, também se extingue o benefício do usuário, ressalvado o direito do consumidor a ser regular e previamente notificado acerca da cessação de seu benefício para eventual oportuna opção por migração para um plano de saúde individual ou familiar administrado pela mesma operadora.
Precedentes. (...) (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva extinta (plano de saúde empresarial) em individual, conforme procedido pela Corte local, ao estabelecer que a operadora do plano de saúde deveria manter a mesma contraprestação pecuniária. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.582.493/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/8/2020) Não obstante, devem ser observadas as regras previstas na Resolução Normativa - RN de nº 195, da ANS, de 14 de julho de 2009, que assim preceitua: "Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar expressamente no contrato celebrado entre as partes.
Art. 24.
Nos planos coletivos, a rescisão unilateral do contrato somente poderá ocorrer após a vigência mínima de 12 (doze) meses e mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 25.
A operadora deverá garantir ao beneficiário, em caso de rescisão do contrato coletivo, a possibilidade de contratação de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. É vedada a rescisão unilateral de contrato coletivo em casos em que o beneficiário estiver em tratamento médico continuado de doença grave, conforme definido em normativos da ANS".
Inicialmente, houve a inobservância do prazo de 60 dias, haja vista que a notificação da rescisão (ainda que não tenha sido comprovada a data de recebimento) é data de 01/06/2023 e a rescisão ocorreu em 01/07/2023, não sendo observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 24 da RN 557/2022.
Ademais, o art. 26 da RN 557/2022 veda expressamente a rescisão unilateral do contrato coletivo em casos em que o beneficiário estiver em tratamento médico continuado.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a autora estava em tratamento para portador de Espectro Autista e síndrome de Down (CID 10 F 84.0 e Q 90.2)- laudos acostados nos IDs 75484282 e 75484288, de modo que a rescisão se revela claramente abusiva e ilegal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL - CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Pelo cotejo da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, a rescisão contratual imotivada da operadora, em tese, somente poderá ocorrer nos contratos empresariais coletivos e, ainda assim, quando a parte não estiver em tratamento/internação.
Nesse sentido também foi o entendimento do Col.
STJ que, no Tema nº 1.082, que estabeleceu que a operadora, nos casos em que for possível o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade do tratamento médico ao paciente, desde que o contratante arque com a contraprestação devida.
Se a criança está em tratamento contínuo, em sede de cognição sumária, conclui-se que por força das normativas sobre a matéria e da jurisprudência vinculante, devem ser mantidas as terapias as quais já está submetida, bem como deve ser garantido o devido acompanhamento da enfermidade, a fim de que não haja suspensão das terapêuticas já empregadas, reduzindo-se, assim, alguns obstáculos ao seu desenvolvimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.310784-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Nesse contexto, mostra-se evidente que a conduta da promovida violou, portanto, o disposto na Resolução Normativa da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a proteção à vida, à saúde e à continuidade do tratamento médico.
No que tange aos danos morais, restou evidente que a parte autora sofreu abalo psíquico e emocional decorrente da conduta da ré ao rescindir o contrato de plano de saúde enquanto a autora estava em tratamento continuado, colocando em risco o agravamento de sua saúde.
Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja a reparabilidade do dano moral.
Diferentemente de outros casos, a questão visivelmente ultrapassa o simples incumprimento contratual, trazendo abalo psicológico ao autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NÃO OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS - ABUSIVIDADE DA CONDUTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O "QUANTUM" CONDENATÓRIO.
Nos planos de saúde coletivos por adesão, a rescisão unilateral pela operadora deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação e pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, especialmente o prazo de notificação prévia de 60 dias e a oferta de migração para plano individual ou familiar, sob pena de abusividade.
A rescisão do contrato sem observância desses requisitos, especialmente em se tratando de paciente em tratamento de doença grave, configura prática abusiva e justifica a manutenção do contrato, bem como a reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente a parte lesada e coibir condutas semelhantes pela operadora do plano de saúde.
A Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação ao tema da atualização monetária e juros.
Segundo a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo.
Segundo a nova redação do art. 406, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a tax a legal, entendendo-se, como tal, a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do § 1º do citado artigo do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350126-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes) Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (restabelecimento do plano), bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIPOSITIVO Assim sendo, pelo exposto: 1) reconheço a PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer e, na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação à UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 02.***.***/0001-78); 2) No que se refere à demandada UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ nº 16.***.***/0001-52), à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR MELO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR MELO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR MELO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VIVIANE OTHILIA CORREIA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:04
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. M. P. - CPF: *05.***.*82-77 (AUTOR).
-
04/07/2023 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2023 07:16
Recebidos os autos
-
01/07/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 13:58
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
01/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
01/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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