TJPB - 0802994-02.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802994-02.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA Endereço: Sitio Macaúba, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, Sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: VISCONDE DE NACAR, 1440, ANDAR 26, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/03/2025 09:49
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/12/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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