TJPB - 0802994-02.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802994-02.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA Endereço: Sitio Macaúba, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, Sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: VISCONDE DE NACAR, 1440, ANDAR 26, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:15
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:39
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802994-02.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA Endereço: Sitio Macaúba, Sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, Sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/05/2025 16:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:00
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2024 15:59
Recebidos os autos.
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11/07/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA - CPF: *10.***.*80-97 (AUTOR).
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10/07/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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