TJPB - 0806627-10.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0806627-10.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Chamamento do Feito a Ordem formulado pelo Município de Sousa, em face do Acórdão de id. 34749766, que não apreciou o pedido subsidiário relativo a exclusão de 18 (dezoito) meses de licença- prêmio, para constar o período adequado de (9) meses de licença - prêmio, correspondente a três períodos, conforme requerido pela parte Autora.
A licença- prêmio, também conhecida como licença assiduidade, garante aos servidores públicos o direito a três meses de descanso remunerado a cada período de cinco anos de trabalho ininterrupto.
A sentença de primeira instância, faz referência a 3 períodos de licença prêmio, de 3 meses cada uma, no total de 9 (nove) meses.
Na mesma disposição se refere a 18 meses, como se a licença fosse de (seis) meses, ou seja, houve um equívoco de redação.
Durante o julgamento do Recurso Inominado, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos e, segundo o Pedido de Chamamento do Feito à Ordem, o acórdão deixou de apreciar sobre o pedido alternativo de adequação ao período real da licença - prêmio, resultando em julgamento cintra petita, requerendo um novo julgamento, sem o vício apontado para excluir da condenação os 18 meses que consta no dispositivo, para se adequar os três períodos de licença, ao seu correspondente número de meses.
Assim, observando-se que o Recurso negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo requerente, mantendo a sentença em sua integra, condenando o Município de Souza ao pagamento em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozadas pela servidora municipal recorrida (id. 32709745 e 32709745), conforme o seguinte teor. "ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento em pecúnia de licença-prêmio correspondente a 18 (dezoito) meses (período aquisitivo de 03 (três) períodos de licenças-prêmios, correspondendo a 9 meses, com base na última remuneração percebida enquanto na ativa em face do MUNICIPIO DE SOUSA, extinguindo com resolução de mérito a demanda; Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º".
A autora recorrida, em sua inicial, sustentou que as licenças não gozadas correspondiam a nove meses, equivalente a três períodos (id. 32709722).
Portanto, verifica-se erro material na parte dispositiva da Sentença que fora confirmada por este Colegiado.
A Jurisprudência do STJ acena para a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, retifico, de ofício, a parte dispositiva do Acórdão de id. 34749766, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e, nos termos deste voto, para condenar o Município de Sousa ao pagamento em pecúnia de licença prêmio correspondente a 03 (três) períodos de licença- prêmios correspondente a 09 (nove) meses, com base na última remuneração percebida na ativa, mantendo-se os demais termos relativos aos encargos de juros e correção monetária expressos na sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Deferido o pedido de
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31/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
11010 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0806627-10.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DOMINGOS LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida do teor da petição apresentada pelo Município.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:28
Determinada diligência
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17/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO RETRO. -
23/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 19:03
Sentença confirmada
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14/05/2025 19:03
Voto do relator proferido
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12/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:40
Determinada diligência
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17/02/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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