TJPB - 0804193-20.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804193-20.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: GERLINDA DA SILVA ANASTACIO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
A empresa LATAM, não participou do processo, logo não pode ter ser bens penhorados, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 23 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Determinada diligência
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10/03/2025 10:28
Outras Decisões
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10/03/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:19
Outras Decisões
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21/01/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:41
Determinada diligência
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27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Determinada diligência
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14/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:14
Processo Desarquivado
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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