TJPB - 0801801-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801801-73.2025.8.15.0251 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ODAIR JOSE DE FREITAS HIPOLITO REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
INDENIZAÇÃO.
AUSENCIA DE JUNTADA PELA AUTORA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA PROMOVENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGOS 321 C/C 485, INCISO I NCPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - ”É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do NCPC)” (STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Gacia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269).
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ODAIR JOSÉ DE FREITAS HIPÓLITO, em face de FUNDO EMPREENDER PB, com a razão social FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO FUNDO EMPREENDER PB.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a indicação do endereço correto da parte promovida.
Instada a juntar aos autos tais documentos, a promovente informou que não sabia do endereço e pediu a citação por edital, a qual é impossível no Juizado Especial Misto, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito por indeferimento da inicial.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Revogo todas as decisões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Patos, data do protocolo eletrônico.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 09:31
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:23
Determinada diligência
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10/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE FREITAS HIPOLITO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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