TJPB - 0803457-81.2025.8.15.0181
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0803457-81.2025.8.15.0181
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:43
Outras Decisões
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07/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAN GOMES em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:10
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0803457-81.2025.8.15.0181
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 114692427.
Todavia, em análise detida dos autos, constato que o despacho de id. 113189578 não foi integralmente cumprido, uma vez que, conforme expressamente determinado no item ‘5A’, competia à parte autora comprovar a formulação prévia de requerimento administrativo junto ao ente demandado, quem seja, o Estado da Paraíba, requisito essencial à regular constituição da demanda, à luz da jurisprudência consolidada.
Entretanto, a parte autora apresentou apenas documento que consubstancia resposta administrativa emitida pelo Município de Cuitegi (id. 114692434), o que não supre a determinação judicial anteriormente proferida.
Dessa forma, renove-se a intimação correlata ao despacho de id. 113189578, no que concerne especificamente ao item '5A', advertindo-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:04
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 23:35
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0803457-81.2025.8.15.0181
Vistos.
Cuida-se de demanda que FRANCISCA ESTEVAN GOMES propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 8.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 12:02
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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