TJPB - 0802406-47.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802406-47.2025.8.15.0371 Assunto [Locação de Imóvel] Parte autora FRANCISCO GALIZA DE SA Parte ré MARIA DE FATIMA NOQUEIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, em face do contido no art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Partes abrem mão do prazo recursal.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz de Direito -
28/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:43
Homologada a Transação
-
16/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:17
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
16/06/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 18:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0802406-47.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FRANCISCO GALIZA DE SA REU: MARIA DE FATIMA NOQUEIRA DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO GALIZA DE SA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 16/06/2025 Hora: 08:00 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR - PB16768 SOUSA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-48.2025.8.15.0000
Pedro Gomes da Silva Neto
2 Vara Criminal da Comarca de Campina Gr...
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0805073-79.2024.8.15.0261
Severina Gomes Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:39
Processo nº 0805073-79.2024.8.15.0261
Severina Gomes Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 12:16
Processo nº 0000129-36.2016.8.15.0071
Donato Feitosa
Espinheiro Locadora LTDA
Advogado: Arthur Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0000129-36.2016.8.15.0071
Donato Feitosa
Ricardo Medeiros Pereira de Carvalho
Advogado: Poliana Maria Carmo Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 11:02