TJPB - 0806074-32.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N.0806074-32.2024.8.15.0251 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE ALBERTINO GUEDES DE ARAUJO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: JOSE ALBERTINO GUEDES DE ARAUJO, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um veículo marca CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LS, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OGB5824, RENAVAM: *05.***.*30-57, CHASSI: 8AGSU19F0DR203010, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID n. 92352097).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 110098267) e a parte promovida foi citada (ID n. 110098266), porém deixou decorrer sem manifestação o prazo de resposta, conforme se extrai dos autos eletrônicos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 92319681).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 92319695), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LS, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OGB5824, RENAVAM: *05.***.*30-57, CHASSI: 8AGSU19F0DR203010, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO GUEDES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:26
Determinada diligência
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26/03/2025 11:26
Deferido o pedido de
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26/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:59
Determinada diligência
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25/02/2025 03:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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17/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:03
Determinada diligência
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04/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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19/06/2024 08:10
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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