TJPB - 0804874-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804874-53.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO PAN REU: CLODOALDO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO BANCO PAN promoveu a presente ação de busca e apreensão contra CLODOALDO PEREIRA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados, para reaver o veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento do promovido.
O requerente instruiu a inicial com os documentos.
Em despacho, esta magistrada determinou a comprovação da mora, eis que a correspondência de notificação foi encaminha da a endereço diverso daquele constante no contrato, tendo o demando formulado pedido de dilação de prazo por 90 dias.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão, fulcrada no Decreto-Lei 911/69 (nova redação dada pela Lei 10.931/04), tem por objeto a recuperação do veículo (bem móvel) por parte do credor-alienante, para que satisfaça seu crédito com o produto da venda do objeto ou o pagamento do débito pela parte promovente.
Para o ajuizamento de ação dessa natureza, a comprovação da mora é imprescindível, conforme súmula 72 do STJ.
Para melhor entendimento, transcrevo a súmula: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não existindo essa prova, não cabe a busca e apreensão por faltar-lhe o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA STJ.
ART. 932, CPC/15.
Nos termos da lei processual, recebido o recurso no tribunal e distribuído ao relator, este deverá negar provimento caso seja contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, CPC/15).
A Súmula nº 72 STJ prescreve que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na ação de busca e apreensão, com base no Dec.
Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor é exigida tanto para o ajuizamento da demanda, como para o deferimento de medida liminar, sendo certo que a ausência de sua comprovação nos autos conduz à extinção do feito. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.20.000388-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Nestes termos, a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non para a presente ação, devendo, por isso mesmo, ser enfrentada preliminarmente, pois a sua ausência inviabiliza o processamento do feito.
Na hipótese dos autos, constata-se que o documento de ID 111942966, usado para constituir o devedor em mora, não foi enviado ao endereço consignado no contrato, bem como fora devolvida.
Vale ressaltar que o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui automaticamente o devedor em mora, todavia, tal circunstância não afasta a obrigação do credor comprovar que notificou o devedor como determina o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69[1].
Vejamos julgados recentes do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).
Sobre a matéria, o STJ decidiu o Tema 1132, fixando a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. É fácil perceber que o credor não comprovou a constituição em mora, visto que enviou a respectiva correspondência a endereço diverso daquele consignado no contrato.
Somente seria admissível como válido o ato caso tivesse sido entregue pessoalmente ao demandado, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, intimado o autor a demonstrar a regular constituição em mora, no prazo legal de 15 dias, limitou-se a comparecer ao feito pugnando pela dilação do prazo por 90 dias, o qual é desarrazoado e exacerba, em muito, o prazo disposto em lei.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1]Não se pode confundir a constituição em mora, que se opera de pleno direito, com a notificação ao devedor, nos termos preconizados no art. 2º, §2º, do Dec.-lei 911/1969. (JÚNIOR, Joel Dias Figueira.
Ação de Busca e Apreensão em propriedade fiduciária.
Editora Revista dos Tribunais 2005, p. 52) -
23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:22
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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07/05/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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