TJPB - 0828768-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
14/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828768-46.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MEYER em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:39
Juntada de comunicações
-
06/06/2025 10:05
Juntada de comunicações
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (uNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0828768-46.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care), Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] REQUERENTE: BRUNO TORRES MEYER Nome: BRUNO TORRES MEYER Endereço: Avenida Cabo Branco_**, 3380, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DE CASTRO MARQUES - SP57347 REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: R DOS INCONFIDENTES, 44, e-mail contab.fisco.regulatoriounimedbh.com.br, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-120 DECISÃO Vistos os autos.
Registre-se em livro próprio.
Trata-se de [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care), Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] intentada por REQUERENTE: BRUNO TORRES MEYER, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com o intuito de XXX.
Relatados, Decido.
O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos se extrai que os (descontos contra os quais se insurge o autor ocorreu no mês de junho/20), muito antes do início deste plantão judiciário, não podendo ser submetido o pedido à análise deste juízo plantonista, até porque, mesmo no caso da tutela de urgência, poderá ser analisada no horário normal de expediente.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da Juízo Cível da Capital, para onde já foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista -
24/05/2025 13:35
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001169-86.2011.8.15.0731
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Deise Soares Pinheiro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2011 00:00
Processo nº 0801511-09.2024.8.15.0311
Maria de Fatima Ribeiro de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2024 08:56
Processo nº 0801511-09.2024.8.15.0311
Maria de Fatima Ribeiro de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:53
Processo nº 0023139-52.2010.8.15.2001
Estado da Paraiba
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Advogado: Jose Rinaldo Vieira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 10:08
Processo nº 0802049-78.2025.8.15.0141
Antonio Bernardo de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Gabriel Roberto Silva e Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 17:25