TJPB - 0062642-41.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 09:28
Determinado o arquivamento
-
02/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INDEFINIDO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0062642-41.2014.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MANOEL BERNARDO DA SILVA REU: INDEFINIDO SENTENÇA USUCAPIÃO.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA HABITAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe reconhecer a prescrição aquisitiva pela usucapião quando de forma mansa e pacífica o possuidor evidencia que reside no imóvel por mais de 10 anos. “Para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 1238, parágrafo único, do CC/2002, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual.” (0800856-56.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
Vistos etc.
MANOEL BERNARDO DA SILVA ajuizou ação de usucapião do imóvel situado na Rua Professor Luiz Burity, 51, Mandacaru, nesta Capital, medindo10m,00de frente e fundos, por 25m,00d comprimento de ambos os lados, limitando-se ao norte com o lote de n°5, ao Sul como lote de n° 3, ao leste com o lote de n° 7 e ao oeste com o lote de n° 8, já estando na posse mansa e pacífica há mais de quinze anos.
Alegou que adquiriu do Sr.
Armando Romualdo de Oliveira e sua esposa Sra.
Edinalva Teixeira de Oliveira, e ao procurar regularizar a escritura tomou conhecimento que o Sr.
Armando havia adquirido o terreno desde o ano de 1968, sem efetivar registro e escritura.
Pleiteou a citação editalícia do vendedor e dos confinantes e a procedência do pedido.
Justiça Gratuita integralmente deferida, id. 29807344 - Pág. 16.
Decisão determinando a citação pessoal das pessoas em que se encontra registrado o imóvel e dos confinantes, e por edital, das pessoas ausentes, insertas e desconhecidas, e intimação dos representantes da Fazenda nacional, Estadual e Municipal (id 29807344).
Expedidas citações das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal), o Estado da Paraíba apresentou manifestação (id 29807344 pág. 29), sem impugnação, a Fazenda Nacional informou não ter interesse no feito (id 29807344 pág. 29), e o Município de João Pessoa informou que o imóvel em questão não está inserido em área pública municipal (id 29807344 pág. 39).
Expedidos mandados de citação aos confinantes, Ananias Batista Sobrinho e esposa, citado por mandado (id 55689099), Josefa Pereira de Lima Silva, citada por mandado (id 55468695), João Batista Lucas de Farias e esposa (id 63552997).
Por último, foi citada pessoalmente a confinante Maria José Vitorino.
Todos não apresentaram oposição ao pleito exordial.
Certidão imobiliária dando conta de que o imóvel objeto da lide não possui matrícula na Serventia de Registro de Imóveis, id. 68896680 - Pág. 1.
Ficha cadastral municipal do imóvel no id. 29807344 - Pág. 44. É o relatório.
D E C I D O O feito tramitou regularmente, cumprindo as regras processuais previstas para o procedimento judicial da usucapião.
Infelizmente perdurou por quase 10 anos diante da burocracia processual inerente ao procedimento legal.
O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio do requerente.
A parte autora possui legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem".
O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido por usucapião, como requerido (id. 29807344 - Pág. 8).
Não há oposição ou qualquer contestação na posse do imóvel.
O autor o possui por mais de 10 anos, conforme atesta o justo título representativo da promessa de compra e venda.
Vê-se ainda que o aludido imóvel não tem matricula imobiliária.
Assim, encontra-se comprovada a posse do autor sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pelo requerente MANOEL BERNARDO DA SILVA com "animus domini", segundo o conjunto probatório acostado aos autos.
Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados.
O Código Civil sobre o tema estabelece que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, tem orientado o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Para que seja caracterizada a prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 anos, não se exigindo justo título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC)” (0001286-92.2012.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020).
Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do referido artigo, sendo certo que é dever do Judiciário declarar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva temporal.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL BERNARDO DA SILVA, CPF N. *09.***.*40-87, e, em consequência, declaro o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, descrito na ficha cadastral municipal juntada aos autos, id. 29807344 - Pág. 44.
Ressalto, contudo, que para os fins do art.225 da Lei n. 6.015/73, deverá a parte promovente trazer ao processo memorial descritivo de forma detalhada com as dimensões do lote do terreno, especificando a metragem de frente, de fundo e laterais, bem como a descrição da casa edificada, em harmonia com o que já consta no cadastro municipal, para que o Oficial de Registro proceda corretamente à abertura da matrícula com os característicos.
Somente após essa providência, estará o cartório judicial autorizado a expedir mandado de abertura de matrícula e consequente registro ao Cartório de Registro de Imóveis “Eunápio Torres”, fazendo observar que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita com isenção de emolumentos, inclusive.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:23
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VITORINO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VITORINO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:03
Deferido o pedido de
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05/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:10
Juntada de informação
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25/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0062642-41.2014.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MANOEL BERNARDO DA SILVA REU: INDEFINIDO DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a parte promovente juntar aos autos a certidão de registro do imóvel e informar o endereço para citação da confinante Maria José Vitorino, atendeu apenas a primeira diligência.
Assim, intime-se novamente para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito da citação da confinante, ou requerer o que tender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
16/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MARGELA NOBRE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:52
Juntada de informação
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06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LUCAS DE FARIA em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:06
Juntada de informação
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16/07/2022 06:10
Decorrido prazo de MARGELA NOBRE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:32
Juntada de Petição de informação
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12/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 12:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/05/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 11:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ANANIAS BATISTA SOBRINHO em 06/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA P. DE LIMA em 01/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:57
Juntada de diligência
-
11/03/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:43
Juntada de diligência
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:12
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:40
Juntada de diligência
-
13/06/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 18:49
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 00:56
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:56
Decorrido prazo de MARGELA NOBRE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 23:35
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:14
Processo migrado para o PJe
-
07/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2020 NF 23/20
-
07/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2020 12:07 TJEPB30
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P017543192001 15:45:41 MANOEL
-
02/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017543192001 16:23:51 MANOEL
-
11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D019917192001 16:20:54 001
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2019 MANOEL BERNARDO DA SILVA
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2019 SEM MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 10/2018 PUBLICADA
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 266/1
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 266/18
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018 AUTOR INDICAR CONFIANTES_15 DI
-
01/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2018 AADV/AUTOR
-
12/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2018 008200PB
-
11/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 07/2018 PUBLICADA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 157/1
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 157/2018 EXPEDIDA
-
04/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 07/2018 AUTOR INDINCAR NOVO ENDEREç
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 13: 06/2018 CARTA DE INT EXPEDIDA
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P006402182001 17:16:35 TERCEIR
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2018 SEM MANIFESTAçãO
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 02/2018 PUBLICADA
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23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 21/18
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23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 021/2018 EXPEDIDA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006402182001 16:32:34 TERCEIR
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31/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2018 AUTOR INDICAR CONFINANTES
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23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P044723172001 16:02:09 TERCEIR
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25/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 P044723172001 09:24:45 TERCEIR
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13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P024154172001 18:02:14 TERCEIR
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12/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 07/2017 AR´S DAS FAZENDAS
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26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024154172001 13:30:30 TERCEIR
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19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 19: 04/2017 CARTA DE INTIM EXPED
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014 CITAçãO ORDENADA
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16/12/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 15: 12/2014 JUSTIçA GRATUITA
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30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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