TJPB - 0801696-84.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801696-84.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado APELANTE: Ana Maria dos Santos ADVOGADOS: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 APELADO: Banco Santander S.A.
ADVOGADO: Denio Moreira de Carvalho Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO CONTESTADO POR IDOSA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ana Maria dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander S.A.
A autora, idosa e de baixa escolaridade, alega não ter contratado os serviços bancários que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário e pleiteia restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu, ainda em primeira instância, a produção de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem.
A sentença foi proferida com base no julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora para comprovar a inexistência de contratação válida com a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, que contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa, especialmente quando se trata de pessoa idosa alegando fraude em contratação. 4.
A produção da prova técnica é indispensável à elucidação da controvérsia e à obtenção da verdade real, nos termos do art. 370 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado da lide sem sua realização. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, em caso de impugnação da assinatura por parte idosa, a perícia grafotécnica é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6.
Verificado o cerceamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apurar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado por pessoa idosa configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem a produção de prova técnica essencial à elucidação da controvérsia, devendo os autos retornar à origem para reabertura da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0027448-14.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.09.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Santander S.A.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id. 34805647), a parte apelante alega, em síntese: cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial grafotécnica, necessária para demonstrar a inexistência de contratação válida com a instituição financeira; nulidade do contrato, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso em contratos eletrônicos; e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com consequente pleito de indenização por danos morais, tendo em vista sua condição de idosa e de baixa escolaridade.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além da fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (Id. 34805648), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) De plano, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
Preliminar de Cerceamento de Defesa – Indeferimento da Prova Pericial Grafotécnica A controvérsia trazida à apreciação deste órgão fracionário cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, com impacto direto na validade da sentença proferida sem a realização da prova pericial grafotécnica expressamente requerida pela parte autora, ora apelante, como meio indispensável à apuração da veracidade da assinatura constante no contrato bancário que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
No caso concreto, observa-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem deferir a produção da perícia técnica, não obstante o pedido formulado pela parte autora com o objetivo de demonstrar a inexistência de contratação válida com a instituição financeira demandada.
A apelante afirma, de forma categórica, que jamais anuiu com a contratação que ensejou os descontos, tratando-se, segundo sustenta, de fraude.
Nesse contexto, a realização da prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível à elucidação da controvérsia, sendo o meio mais adequado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no referido contrato.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas necessárias à instrução do feito.
Entretanto, essa faculdade não pode ser exercida de modo a suprimir garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há impugnação da assinatura em contrato que fundamenta descontos em benefício previdenciário, especialmente em relação a pessoa idosa, impõe-se a realização de perícia grafotécnica como medida indispensável à obtenção da verdade real.
Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória – Celebração de contrato não reconhecida pelo autor - Assinatura que a parte autora afirma desconhecer – Pessoa idosa - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura no contrato - Nulidade da sentença - Perícia grafotécnica – Necessidade - Determinação de ofício - Possibilidade - Comando previsto no art. 370, do CPC/15 – Recurso prejudicado. - Alegada a inautenticidade da assinatura lançada nos contratos questionados, os quais deram origem aos descontos e dívida não reconhecidos, caberia ao juízo determinar a realização de perícia a fim de obter elementos que possibilitassem alcançar a verdade real dos fatos contidos na controvérsia. - Necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória para produção da prova técnica com vistas à elucidação da autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado. - Sentença cassada.
Recurso de apelação prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em ANULAR a r.
Sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação interposto. (0027448-14.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022).
Assim, diante da ausência de prova técnica essencial e da controvérsia relevante acerca da existência da contratação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da fase instrutória e produção da prova grafotécnica.
Da Validade da Contratação, Aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e Dano Moral Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, resta prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no apelo, notadamente quanto à validade da contratação à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e ao pedido de indenização por danos morais.
Tais matérias deverão ser reapreciadas oportunamente pelo juízo de origem, após a instrução probatória adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial grafotécnica requerida.
Em razão da anulação da sentença, julgo prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto. É como voto.
Conforme certidão Id. 35320773.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*28-53 (APELANTE) e provido
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-50.2025.8.15.0371
Jose Adailton Fernandes Pereira
Municipio de Aparecida
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 10:37
Processo nº 0817046-54.2021.8.15.2001
Genaro Cavalcanti de Oliveira
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Juciane Santos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0849738-38.2023.8.15.2001
Heliane Fonseca Ribeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 15:52
Processo nº 0801006-20.2025.8.15.0881
Maria Pereira Ramalho
Maria Jose de Sousa
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 18:01
Processo nº 0812302-74.2025.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Adelina Maria de Queiroz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 04:27