TJPB - 0801006-20.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:24
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento USUCAPIÃO (49) 0801006-20.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas).
A parte autora trouxe aos autos extratos bancários e informou não utilizar cartão de crédito, afirmando também que os valores altos movimentados em sua conta são feitos por sua filha, a qual utiliza sua conta.
Em análise aos extratos bancários acostados pela autora, observa-se que esta possui intensa movimentação financeira, com recebimento de valores e transferências via Pix, inclusive com saldo positivo em aproximadamente R$ 77.000,00, conforme se infere do documento de ID. 114386854 - Pág. 2, afastando o argumento da incapacidade financeira sustentado na inicial.
De igual modo, entende-se que as custas no valor de aproximadamente R$ 851,40, não irão colocar em risco sua subsistência.
Ademais, a alegação autoral de que as movimentações financeiras são feitas por sua filha, divorciada de qualquer prova nesse sentido, não pode prevalecer.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA RAMALHO - CPF: *73.***.*27-15 (AUTOR).
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17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0801006-20.2025.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA PEREIRA RAMALHO, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua hipossuficiência econômica. nos termos do do DESPACHO de ID.113075792.
SÃO BENTO 22 de maio de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
22/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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