TJPB - 0807180-91.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807180-91.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 14/08/2025 06:00.
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08/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807180-91.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: " intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença;" Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:38
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807180-91.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS(*00.***.*37-07); ADVOGADO: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES( OAB PB18763 -) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.(51.***.***/0001-37); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI( OAB SP178033-A ); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, ficam as partes intimadas para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 23 de maio de 2025 ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/técnico judiciário -
23/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:28
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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11/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:24
Determinada diligência
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17/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/10/2023 12:25
Outras Decisões
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04/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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