TJPB - 0803545-22.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:16
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 23:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803545-22.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por IÊNA ACAUAN SANTOS GARCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS.
Alega a autora que foi aprovada em 3° (terceiro) lugar para o cargo de NUTRICIONISTA, em concurso que foi ofertada 01 (uma) vaga para o mencionado cargo.
Aduz que a pessoa aprovada em primeiro lugar desistiu da nomeação, enquanto a segunda tomou posse e segue ocupando o cargo.
Todavia, defende que a existência de apenas um nutricionista no Município réu constitui ilegalidade, eis que a Lei Municipal 298/2023 aponta a necessidade de dois profissionais.
Assim, requer, liminarmente, a concessão de pedido de tutela no sentido de que a autora seja convocada e nomeada para o cargo em que foi aprovada.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que seja concedida, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso destes autos, entendo que o pedido emergencial não deve ser acatado.
Explico: A autora foi aprovada fora das vagas dispostas no edital.
Ocorre que, em casos tais, ainda que existam vagas, a nomeação e posse dos aprovados estão sujeitos à conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem cabe verificar o momento mais adequado para efetivá-las, sobretudo em razão das consequências de ordem orçamentária que a medida implica.
Em resumo, o candidato aprovado para o cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito.
Acerca do tema, importante trazer relevante trecho do Acórdão 1636485, 07195347920218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022., in verbis: 3.
O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e.
STF no RE n. 831.311 com repercussão geral.” Assim, não está comprovado, de plano, hipótese legal de preterição para fins de garantia do direito de nomeação.
Por fim, tem-se que a tutela só pode ser deferida se não houver perigo na irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, §3º, do CPC, o que também impede o acolhimento do pedido emergencial no caso destes autos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334,II, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. -
23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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