TJPB - 0802646-04.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:14
Decorrido prazo de DIANA MARIA BEZERRA BORGES em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802646-04.2022.8.15.0351– 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz Convocado) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Apelado: Diana Maria Bezerra Borges Advogado: Valeria Meireles Santos Macedo - OAB PB21711-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, determinando a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e exclusão dos registros negativos vinculados ao contrato contestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se os descontos realizados eram devidos; (iii) verificar a configuração e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula nº 297 do STJ.
A perícia grafotécnica, sem contestação quanto à sua imparcialidade, concluiu que a assinatura no contrato não foi realizada pela autora, evidenciando a ausência de manifestação de vontade, essencial para a validade do vínculo jurídico.
A ausência de consentimento é reforçada pela hipossuficiência da autora, consumidora idosa, amparada por proteção especial do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do próprio CDC.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a negativação indevida fere direitos da personalidade.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é considerado adequado, equilibrando a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante da inexistência de relação contratual válida e dos danos comprovadamente sofridos pela consumidora, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação não consentida de serviços financeiros, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante proporcional ao dano sofrido, considerando a função compensatória e punitiva, sem gerar enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2513837, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 03/06/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Consignação e Pagamento c/c Repetição de Indébito, Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Diana Maria Bezerra Borges.
O juízo a quo, após análise das provas documentais e periciais, julgou procedente a ação, condenando o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados e a indenizar a autora em R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, além de determinar a exclusão dos registros negativos relacionados ao contrato contestado.
Irresignado, a Instituição Bancária interpôs apelação, aduzindo que a autora concordou com a contratação.
Requereu que seja declarada a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos efetuados.
Pugnou, ainda, pelo afastamento ou redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja determinado a restituição dos valores descontados de forma simples.
Contrarrazões apresentadas, id.(34799174).
Feito não remetido a douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo promovido, em virtude de descontos de empréstimo não contratado em conta-salário da promovente.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurge a parte.
Pois bem.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a perícia grafotécnica, cuja imparcialidade não foi contestada pelo apelante, concluiu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado não foi realizada pela autora, id. (34799162), evidenciando, portanto, a ausência de manifestação de vontade, requisito essencial para a formação do vínculo jurídico.
Ademais, a ausência de consentimento da autora é reforçada pelo princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor idoso, que merece tratamento prioritário e proteção especial, conforme dispõe o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse contexto, resta claro que a instituição financeira falhou ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, incluindo a devolução dos valores descontados nos exatos termos da sentença.
Desse modo, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020).
No que pertine aos danos morais, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o dano moral não se limita à ofensa à reputação social do indivíduo, mas também abrange situações que atinjam sua integridade pessoal, como sua autoestima, dignidade e percepção íntima de valor próprio.
Com relação, especificamente, à natureza do prejuízo decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o STJ possui entendimento consolidado de que tal conduta configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.
Isso porque o próprio fato já viola direitos da personalidade, notadamente a honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Sob essa perspectiva, observo que o prejuízo extrapatrimonial, no caso em análise, manifesta-se em dupla dimensão: externa e interna.
Na perspectiva externa, afeta a reputação do consumidor perante terceiros, maculando sua credibilidade no meio social.
Na dimensão interna, atinge seus atributos mais íntimos de personalidade, como autoestima e dignidade, uma vez que se viu injustamente apontada como inadimplente em cadastros restritivos de crédito, sem jamais ter mantido relação negocial com a instituição financeira.
A responsabilidade civil, na hipótese, decorre da negligência do banco réu em promover restrição creditícia sem lastro em relação jurídica válida, violando direitos fundamentais do consumidor e princípios basilares das relações de consumo, como a boa-fé objetiva e o dever de informação.
Nesse sentido, sendo manifesto o dano moral, o juízo sentenciante acertadamente condenou à apelada ao ressarcimento da lesão imputada à recorrente.
No entanto, ao revés das razões recursais apresentadas, tenho que o montante fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se suficiente à reparação do dano sofrido.
Explico: na fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar não apenas o caráter compensatório, destinado a minimizar o sofrimento da vítima, mas também o caráter punitivo-pedagógico, que visa desestimular a reiteração da conduta lesiva.
O quantum indenizatório deve ser estabelecido observando-se critérios como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso em apreço, a conduta do banco é reprovável, pois promoveu a negativação do nome da recorrente embasado em contratação fraudulenta, em manifesta violação ao dever de cautela exigível das instituições financeiras.
Ainda assim, considerando as particularidades do caso em exame, reputo que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) na sentença se mostra justo, razoável e proporcional ao dano, sem caracterizar enriquecimento indevido da vítima e sendo suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo banco recorrido.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ficando, desde já autorizado a compensação pelo Banco réu do valor creditado na conta da autora.
Majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator -
30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2025 13:25
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 06:53
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2025 06:51
Desentranhado o documento
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11/06/2025 06:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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