TJPB - 0811917-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 19:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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09/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811917-97.2023.8.15.2001 APELANTE: CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL APELADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811917-97.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) Apelada: Caroline Feitosa de Albuquerque Santiago de Souza Rangel Advogada: Caroline Feitosa de Albuquerque Santiago de Souza Rangel (OAB/PB n.º 29.877) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu parcialmente segurança em mandado impetrado por pessoa com deficiência, suspendendo a cobrança de IPVA 2023 relativo a veículo adquirido em 2020 com isenção tributária, pelo valor de R$ 54.662,28.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à isenção de IPVA para o exercício de 2023, apesar de o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, ultrapassar o limite legal de R$ 70.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência local entende que, para fins de isenção de IPVA a pessoas com deficiência, deve prevalecer o valor do veículo na aquisição e não o valor da Tabela FIPE. 4.
O uso da Tabela FIPE, que reflete valores de mercado para veículos adquiridos sem isenção, desvirtua a finalidade da norma de inclusão fiscal para pessoas com deficiência. 5.
O valor de aquisição do veículo em 2020 foi inferior ao limite legal e, portanto, a negativa de renovação da isenção para 2023 não é razoável. 6.
O argumento de ausência de direito adquirido não afasta a aplicação da legislação segundo sua finalidade inclusiva e proporcional. 7.
A vedação legal à condenação em honorários advocatícios em ações mandamentais afasta o pedido recursal da parte impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para fins de isenção de IPVA, deve ser considerado o valor de aquisição do veículo com isenção fiscal, e não o valor venal da Tabela FIPE. 2.
A valorização do bem no mercado não impede a renovação do benefício, desde que persistam os requisitos legais.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Estadual nº 7.131/2002, art. 4º, VI e § 7º; Decreto Estadual nº 33.616/2012, art. 4º, § 6º; CPC/2015, art. 178; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, Apelação nº 0815853-67.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 2023; TJ-PB, AI nº 0811533-26.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 2023; STJ, AgInt no REsp nº 2097947/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Feitosa de Albuquerque Santiago de Souza Rangel contra ato coator do Delegado Regional Tributário da Paraíba, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, suspendendo a cobrança do IPVA 2023 em relação ao veículo da impetrante.
Inconformado, o Estado da Paraíba argumenta (id. 34319834), em síntese, que: (i) não existe direito adquirido à isenção, por se tratar de isenção simples de imposto continuado, cujo deferimento depende, anualmente, da verificação dos requisitos legais, conforme art. 179, §§ 1º e 2º, do CTN; (ii) é legítimo o indeferimento em razão do valor do veículo, uma vez que o art. 4º, § 6º, da Lei n. 11.007/2017 c/c Decreto n. 33.616/2012 estabelece que a isenção de IPVA só é concedida se o valor venal não for superior a R$ 70.000,00; iii) o valor da nota fiscal de aquisição é irrelevante para veículos usados, devendo prevalecer a tabela FIPE; iv) o indeferimento é razoável, em suas três acepções (equidade, congruência e equivalência), e atende ao postulado da capacidade contributiva e ao dever fundamental de pagar tributos.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id. 34319836).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC). É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A questão controvertida cinge-se a verificar se a apelada, pessoa com deficiência física, tem direito à manutenção da isenção do IPVA para o exercício de 2023, referente ao veículo adquirido com benefícios fiscais em 2020, ainda que seu valor, pela tabela FIPE atual, ultrapasse o limite de R$ 70.000,00 estabelecido para concessão da isenção.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, para fins de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, deve prevalecer o valor do veículo quando da sua aquisição, e não o constante na tabela FIPE para veículos usados.
Isso porque a Lei Estadual n.º 7.131/02, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estabelece em seu art. 4°, VI e § 7º, que estão isentos do pagamento do imposto os veículos, novos ou usados de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS.
Por sua vez, de acordo com o Decreto Estadual n.º 33.616/12, que regulamenta a isenção do ICMS, o benefício previsto se aplica a veículo automotor cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00.
No caso em análise, o veículo da apelada foi adquirido em 2020 pelo valor de R$ 54.662,28, conforme comprova a nota fiscal anexada aos autos (id. 34319756).
Na ocasião, foram concedidas as isenções fiscais pertinentes, inclusive a do IPVA.
Não obstante, verifica-se que a negativa de renovação da isenção para o exercício de 2023 baseou-se no fato de que o valor do veículo, segundo a tabela FIPE, superou o limite de R$ 70.000,00 permitido pela legislação.
Contudo, não se mostra razoável que um veículo adquirido com valor inferior ao limite legal, com benefícios fiscais e com isenção devidamente reconhecida pela própria Receita Estadual, venha posteriormente a perder tal isenção em razão da valorização do bem no mercado.
Com efeito, a tabela FIPE não considera os veículos adquiridos com benefícios fiscais, mas apenas os valores de mercado para veículos comercializados sem isenção de tributos.
Assim, tomar como base essa tabela para fins de renovação de isenção de IPVA contraria a própria finalidade da norma, que é justamente proporcionar às pessoas com deficiência o acesso a veículos adaptados às suas necessidades.
Nesse sentido, essa Égregia 2ª Câmara Cível, ao enfrentar casos análogos, já consolidou o entendimento de que para fins de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, não se pode adotar a tabela FIPE como parâmetro, mas sim o valor pelo qual o veículo foi adquirido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IPVA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO – AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR À R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL) – APLICAÇÃO DA TABELA FIPE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO – PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA – IRRAZOABILIDADE – DESPROVIMENTO. - Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à agravada em relação aos exercícios anteriores, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que um veículo adquirido em 2020, menos de um ano após a concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem, mesmo sem o desconto de ICMS, possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior, sendo normal uma desvalorização de mercado nesse porte. - A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8o, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). - Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70 .000,00; no entanto, após dois anos de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. - Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA.
Precedentes do TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0815853-67.2022.8.15 .2001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Destaquei.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2023 PARA PCD.
VEÍCULO ANO 2020.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
ALEGAÇÃO DE QUE ULTRAPASSA O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PARA ISENÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL DE FÁBRICA QUANDO DA AQUISIÇÃO, CUJA ISENÇÃO DE ICMS E IPI FOI TOTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) É cediço que não consta na tabela FIPE os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim, na forma como o consumidor adquiriu o bem. (TJ-PB - AI: 08115332620238150000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.
Nesse ponto, vale ressaltar que este mesmo Tribunal já analisou o caso específico da apelada em sede de Agravo de Instrumento (nº 0817039-17.2022.8.15.0000), no qual foi mantida a decisão que concedeu a liminar para suspender a cobrança do IPVA 2022 (id. 34319818).
Quanto ao argumento do Estado de que não existe direito adquirido à isenção, por força do art. 179, §§ 1º e 2º, do CTN, cumpre esclarecer que o direito da apelada não decorre da simples renovação automática do benefício, mas sim do fato de que ela continua preenchendo os requisitos legais para sua concessão, considerando-se, para efeito da limitação de valor, o preço pelo qual o veículo foi adquirido.
Não se trata, portanto, de reconhecer um direito adquirido a regime jurídico tributário, mas de aplicar corretamente a legislação, interpretando-a de modo a não frustrar sua finalidade, que é proporcionar tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, pois corretamente reconheceu o direito da apelada à isenção do IPVA para o exercício de 2023.
Por fim, quanto ao pedido da apelada para condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, deve-se observar o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09, que veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações mandamentais.
No mesmo sentido está a Súmula n.º 512 do STF, de acordo com a qual “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Essa vedação, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se tanto à fase de conhecimento quanto à fase recursal, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 105/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2097947 MG 2023/0340002-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).
Destaquei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a decisão objurgada em seus próprios fundamentos. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2025 10:45
Juntada de
-
16/04/2025 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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