TJPB - 0809016-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Outras Decisões
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23/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:19
Juntada de Documento de Comprovação
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22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 18:19
Outras Decisões
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de NEYDE FIGUEIREDO PORTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NEYDE FIGUEIREDO PORTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:09
Expedição de Documento de Comprovação.
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NEYDE FIGUEIREDO PORTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NEYDE FIGUEIREDO PORTO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0809016-77.2025.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Concessão] IMPETRANTE: NEYDE FIGUEIREDO PORTO IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESEIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Neyde Figueiredo Porto contra ato apontado ilegal praticado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e pelo Presidente da PBPrev - Paraíba Previdência, consistente na aplicação de redutor constitucional e adequação do somatório dos seus benefícios ao teto previsto no art. 37, IX da CF (Id. 34662011).
Narra a impetrante na exordial, que o ato concreto de efeitos lesivos emanado do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, consubstanciado no Acórdão APL-TC 0530/2024, proferido no Processo TC nº 12311/20, analisou a legalidade do ato de concessão da pensão por morte ex-Procurador de Justiça WALTER MENDONÇA DA SILVA PORTO, seu esposo, falecido em 12 de maio de 2020.
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão da autoridade coatora determinou a aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da CF e fixou como premissa jurídica a obrigatoriedade de que o somatório da pensão por morte com os proventos de aposentadoria se limitassem ao teto remuneratório do serviço público.
Assevera, outrossim, que o precedente do Tema 359 do STF citado na decisão do TCE/PB deve ser interpretado com cautela diantes das nuances do caso concreto, sendo irrazoável a aplicação do teto a proventos de aposentadoria e pensão, que não guardam identidade funcional nem origem em comum e cujos valores resultam de sistemas contributivos distintos.
Aduz, por fim, que o requisito do fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação do art. 37, XI da CF à cumulação lícita de aposentadoria e pensão por morte.
No tocante ao periculum in mora, afirma a impetrante ser patente e concreto, haja vista que acaso não concedida a medida de urgência, a diminuição abrupta de sua renda mensal significará a supressão integral da pensão por morte.
Baseada em tais requisitos, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspensão do ato impugnado e restabelecimento imediato do pagamento integral da sua pensão por morte e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança (Id. 34662011). À inicial, foram anexados documentos, no intuito de demonstrar o alegado direito líquido e certo (Id. 34662013/34662534).
Nesta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos para a Segunda Câmara Especializada Cível que, verificando tratar-se de mandado de segurança contra ato do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado, determinou o relator que os autos fossem redistribuídos para o Órgão Especial (Id. 34790579), aportando os autos ao meu gabinete para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional de Mandado de Segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentido, a orientação do STJ ao afirmar que o "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade (sic) do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ"[1].
A probabilidade do direito significa um interesse amparado pelo direito, do qual o suplicante se considera titular, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo representam um dano potencial, ou seja, o risco do processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo alterar a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
Com efeito, para a concessão de medida liminar dessa natureza é preciso haver comprovação da verossimilhança das alegações e relevância na tese deduzida, aliada à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, na espécie e ao menos numa primeira visão do tema, os requisitos estão presentes.
O presente mandado de segurança visa impugnar ato concreto de efeitos lesivos emanado do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, consubstanciado no Acórdão APL-TC 0530/2024, proferido nos autos do Processo TC nº 12311/20, que analisou a legalidade do ato de concessão da pensão por morte em favor da Impetrante, NEYDE FIGUEIREDO PORTO, viúva do ex-Procurador de WALTER MENDONÇA DA SILVA PORTO, falecido em 12 de maio de 2020.
Dessume-se dos autos que o ato coator tomou por base o art. 24, § 1.°, inciso II c/c o § 2.°, incs.
I a IV da EC n.° 103/19 e o art. 37, XI da CF, fixando como premissa jurídica a obrigatoriedade de que o somatório da pensão por morte com os proventos de aposentadoria se limitassem ao teto remuneratório do serviço público.
Com efeito, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças ao artigo 22, inciso XXI, da Constituição, permitindo à União reger tais questões por meio de lei em tempo posterior, de modo a uniformizar o tema no país.
Apesar de a alteração constitucional ser de eficácia plena para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, a aplicação da EC n° 103/2019 pelos estados, municípios e Distrito Federal; no que diz respeito à acumulação de benefícios e ao respectivo cálculo da pensão vai depender de regulamentação específica por ser norma de eficácia limitada.
Desse modo, conclui-se que as regras do artigo 23 da EC nº 103/2019, no seu § 8º menciona que aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da reforma, enquanto não realizada mudança nas respectivas legislações internas de regime próprio de previdência social, senão vejamos: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). [...] § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Apreciando a hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria e de pensão por morte, cito precedente desta Corte em caso semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE REDUTOR PREVISTO NA EC 103/2019.
PENSÃO POR MORTE.
EFICÁCIA PLENA QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº. 46/2020.
VIGÊNCIA POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais é atribuição da PBPREV.
Paraíba Previdência, conferida pela Lei nº7.517/03.
Apesar de a alteração constitucional ser de eficácia plena para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, a aplicação da EC nº 103/2019 pelos estados, municípios e Distrito Federal no que diz respeito à acumulação de benefícios e ao respectivo cálculo da pensão depende de regulamentação específica por ser norma de eficácia limitada.
As regras do artigo 23 da EC nº 103/2019, no seu § 8º menciona que aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da reforma, enquanto não realizada mudança nas respectivas legislações internas de regime próprio de previdência social.
Como a tutela de urgência pleiteada, prima facie, não desencadeia a reclassificação, a equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas tão somente o restabelecimento de situação já reconhecida, inexiste óbice para sustar o ato externado pela autoridade coatora. (TJPB; MSCv 0809037-58.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 02/08/2024).
No âmbito do nosso Estado, a alteração da legislação que assegurou a incidência da EC 103/2019 no que diz respeito ao cálculo da pensão foi regulamentada em 25 de agosto de 2020 pela edição do art. 34-A da Emenda Constitucional n° 46.
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito em favor da impetrante, assim como o perigo da demora.
E, neste primeiro momento, verifico que a norma invocada pela autoridade coatora para reduzir a pensão por morte percebida pela impetrante deve ser analisada sob o prisma do § 8.° do art. 23 da referida EC 103/19.
Na hipótese em comento, a impetrante passou a receber a pensão por morte do seu falecido esposo desde 04.06.2020, ou seja, antes da regulamentação da EC no nosso Estado, ocorrido em agosto de 2020.
Nesse contexto, à primeira vista, não se vislumbra óbice para que a impetrante receba, cumulativamente, a aposentadoria e a pensão por morte, constituídas em data anterior à nova ordem jurídica estabelecida pela EC 46/2020, de 25 de agosto de 2020.
Consoante o entendimento dos tribunais pátrios, o órgão judicial, em princípio, não poderá conceder tutela provisória de urgência em desfavor da fazenda pública, em razão da limitação imposta pelo legislador por meio do instrumento normativo especificado em epígrafe.
Entretanto, poderá deferi-la em situações especialíssimas e para impedir perecimento da pretensão material.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado com temperamentos, pois a vedação de tutela provisória de urgência em desfavor do ente público não deve ter cabimento em situações excepcionais, quando, por exemplo, houver impedimento ao deferimento de liminar em sede mandamental.
No caso concreto, a pretensão da impetrante se reporta ao restabelecimento da lesão pertinente ao pagamento a menor de benefício previdenciário, portanto, admissível a concessão da tutela de urgência em desfavor da fazenda pública.
Destaco, ainda, que a prestação remuneratória postulada possui natureza alimentar e essa circunstância fática autoriza o acolhimento do pleito em cognição sumária.
Logo, vislumbro a probabilidade do direito em favor do impetrante, assim como o perigo da demora.
Outrossim, destaco que o pronunciamento em sede de liminar não induz ao imediato acolhimento da pretensão final, já que a angularização da relação processual e a manifestação ministerial trarão ainda mais subsídios necessários à apreciação meritória, inclusive com a possibilidade de reversão da medida.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino que seja restabelecimento imediato do pagamento integral da pensão por morte, até o julgamento de mérito desta ação mandamental.
Determino que sejam oficiadas as autoridades coatoras para, no prazo de dez dias, apresentar as informações que entendam necessárias, nos termos do art. 7º, I da Lei n.º 12.016/09.
Ainda, dê-se cumprimento ao disposto no art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, após o transcurso do prazo legal, prestadas ou não as informações, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G/01 -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 10:58
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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