TJPB - 0802245-06.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:13
Juntada de Guia de Execução Penal
-
04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de JOEBISON DA SILVA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 18:20
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Ação Penal n.º 0802245-06.2024.8.15.0231 Dia da audiência: 13 de maio de 2025 Juíza de Direito: Dra.
Brunna Melgaço Alves Ministério Público: Dr.
Arthur Magnus Dantas de Araújo Réu: JOEBISON DA SILVA SOARES Advogado: Dr.
INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS Testemunhas de acusação: 1 PM SGT MANOEL INÁCIO DE FREITAS NETO - presente 2 SGT JORGE LEANDRO DE OLIVEIRA MEDEIROS - presente Testemunha de defesa: sem rol TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presentes esta magistrada e o Promotor de Justiça, constatou-se a presença do réu, preso por outro feito, e de seu advogado.
Presente, ainda, das duas testemunhas arroaldas pela acusação e a aluna do curso de Direito, da faculdade Internacional da Paraíba (FPB), Dannyely Ferreira Mendonça de Luna – RA 1362316315.
Na ocasião, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e qualificado e interrogado o réu, com alegações finais pelas partes.
Prolato SENTENÇA: “1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra JOEBISON DA SILVA SOARES, vulgo Pingo,, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Narra a denúncia que o acusado, no 23 de junho de 2024, por volta de 02h00, durante uma festa junina na localidade Alto do Cemitério, na cidade de Mamanguape/PB, teria invadido o local em um veículo KIN-8H06, descendo com arma de fogo em punho, sendo contido por policiais militares.
O acusado foi preso em flagrante delito e a sua prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista, conforme auto de prisão em flagrante 0802216-53.2024.8.15.0231.
Auto de apreensão e apresentação visto no id. 92711725 - Pág. 7 e termo no entrega no id. 92711725 - Pág. 8.
Certidões de antecedentes criminais juntadas no id. 93838668 e seguintes, constando processo de execução de penas no id. 93839815.
A denúncia foi recebida no dia 11 de outubro de 2024 (id. 101845478).
O acusado foi citado pessoalmente, consoante certidão de id. 102815735 e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sem questões preliminares, prejudiciais de mérito ou teses de absolvição sumária e, ainda, sem rol de testemunhas (id. 108359592).
Laudo pericial de eficiência de arma de fogo no id. 106845977.
Designada audiência de instrução e julgamento.
Nesta data, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação e, sem testemunhas de defesa, qalificado e interrogado o réi, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes.
O Ministério Público, convencido da autoria e materialidade delitivas, postulou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, sustentou inexistência de provas suficientes para condenação, diante da fragilidade dos testemunhos dos policiais militares, pugnando pela absolvição do réu.
Alternativamente, pugnou pela fixação da pena em patamar mínimo e, ao final, pela revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, com a seguinte redação: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Induvidoso que o réu portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, marca Taurus, calibre 38 SPL, descrito no laudo de id. 106845977.
A materialidade é reforçada, ainda, pelo laudo pericial de eficiência de arma de fogo no id. id. 106845977 que constata a APTIDÃO para efetuar disparos.
A autoria é certa pelas seguras palavras dos policiais militares em juízo.
Como sabido, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito é de mera conduta, ou seja, consuma-se com o simples fato de se praticar uma das elementares previstas no tipo penal, tendo em vista que tutela a segurança coletiva e visa amortizar a circulação de armas de fogo.
Assim, se perfaz pela realização desse comportamento.
O policial militar JORGE LEANDRO DE OLIVEIRA MEDEIROS, em juízo, disse que estavam em policiamento em festejo junino e, já no final, desceu o carro vindo “atentar contra várias pessoas que estavam no local… estava encerrando a festa”; que, por pouco, não atropelam pessoas; que foram parados pelos policiais militares e guarda municipal; que eram três ocupantes, um deles o “Pingo”, com a arma de fogo na cintura; que não se recorda detalhes da arma, sabendo que era um revólver.
Questionado, disse que, pelo que se recorda, a arma estava na cintura dele; que disseram integrar facção criminosa, ou Comando Vermelho ou “Okaida” Sem perguntas pela defesa.
MANOEL INÁCIO DE FREITAS NETO, também policial militar, nesta audiência, também disse que o fato ocorreu no festejo junino; que depois souberam que era “briga de facção”; que haveria um ataque; que “Pingo” foi pego com a arma de fogo; que, salvo engano, a arma era um revólver .38. À defesa respondeu que não se recorda o local em que estava a arma, se na cintura; que a abordagem se deu porque o veículo chegou querendo adentrar “no meio do povo”, o que causou estranheza.
O réu, em seu interrogatório, disse “Dra., eu naão tenho conhecimento dessa arma aí não”; que a arma teria sido localizada no interior do veículo; que jamais pararia o carro em uma festa, armado, com rivais de outra facção Vejo, assim, que ambos os policiais militares, em juízo, confirmaram exatamente o que disseram na fase inquisitorial.
Não há falar em “esquecimento” dos policiais militares, pelo contrário, sem a leitura da denúncia ou do boletim de ocorrência, eles se recordaram dos fatos, narrando de forma uníssona, apontando fatos idênticos: entrada de um veículo, festejo junino, participação da guarda municipal.
Quanto ao fato de arma estar em punho, ou na cintura, foram os policiais sinceros ao dizer que não se recordavam do local em que estava o artefato, mas foram certos ao dizer que arma de fogo estava na posse do réu.
A defesa,
por outro lado, não trouxe qualquer testemunha para demonstrar a versão trazida pelo réu.
Assim, considerando que a prova jurisdicionalizada, aliada aos elementos informativos colhidos na fase de investigação, no presente caso, autoriza seguramente a edição de um decreto condenatório em desfavor do acusado, não vejo como acolher o pleito de absolvição. 3) DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de condenar JOEBISON DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena: Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
Em consulta ao processo de execução de pena 0001322-23.2018.8.15.0231 (SEEU), verifiquei que o sentenciado possui em seu desfavor uma sentença condenatória com trânsito em julgado em 10/03/2023, nos autos da ação penal n.º 0001680-22.2017.8.15.0231, o que será considerado na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência.
Nada se sabe acerca da conduta social e da personalidade do agente, de forma que essas circunstâncias judiciais não serão consideradas para agravar a reprimenda.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo penal em comento, razão pela qual essas circunstâncias judiciais não lhe prejudicarão.
A vítima é a segurança pública.
Em face das circunstâncias judiciais analisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), majorando em 06 (seis) meses a pena, tornando-a definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ante a ausência de outras circunstâncias que possam alterá-la – atenuantes, causas de aumento e diminuição.
DA PENA DE MULTA.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas e a situação financeira do agente, condeno-o ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal, de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado deverá ser cumprida no regime SEMIABERTO, conforme previsão estampada no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, em razão da reincidência.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência do réu (art. 44, II, do CP).
Deixo, pelo mesmo motivo, de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Considerando que o réu possui condenação anterior e que, inclusive, estava cumprindo pena quando praticou este novo crime, entendo que permanecem os motivos e fundamentos para sua prisão preventiva, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de revogação.
Caberá ao juízo da execução penal, assim, unificar a pena e decidir os incidentes, adequando o regime, se for o caso. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) determino o ENCAMINHAMENTO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ao Comando do Exército, observando-se as prescrições legais aplicáveis, caso ainda não encaminhadas; b) DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença; c) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser pobre, nos termos da lei; d) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809 do CPP), caso este conste nos autos 2) insira-se os dados da presente condenação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente.
Publicada a sentença e intimados os presentes em audiência.
O Ministério Público renunciou o prazo recursal bem como à prerrogativa de intimação pessoal mesmo quando prolatada sentença em audiência.
Caso haja RECUSO, expeça-se GUIA PROVISÓRIA por se tratar de RÉU PRESO.
CUMPRA-SE, assim, imediatamente os comandos acima.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.” Nada mais havendo a consignar, eu, Brunna Melgaço Alves, Juíza de Direito, que o digitei, encerro o presente termo que vai assinado somente por mim, eletronicamente.
A mídia será disponibilizada no PJE Mídias. -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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13/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de JOEBISON DA SILVA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:13
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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01/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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14/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOEBISON DA SILVA SOARES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 19:59
Recebida a denúncia contra JOEBISON DA SILVA SOARES - CPF: *47.***.*59-75 (INDICIADO)
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11/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de denúncia
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19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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