TJPB - 0805998-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805998-59.2025.8.15.2001 [Duplicata] MONITÓRIA (40) RODOLFO DANIEL GARCIA(*41.***.*03-95); EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA(02.***.***/0001-24); JOSE DA COSTA VALIM NETO(*37.***.*01-89); AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI(29.***.***/0001-01); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA em face de AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do para efetuar o pagamento das custas – ID. 107280449.
Expedida intimação, a parte demandante informa ter efetuado o pagamento das custas, porém junta aos autos comprovante e guia de custas processuais referentes a outro processo – ID. 107365614.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" . 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 06:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0805998-59.2025.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA REU: AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA. em face do(a) REU: AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
Historiando os autos, verifico que a presente ação trata-se de nova demanda proposta cujo objeto apresenta identidade com o pedido anteriormente formulado no processo de nº 0856165-17.2024.8.15.2001, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a distribuição por dependência deve ocorrer quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Tal previsão tem por finalidade garantir a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e permitir a correta administração da justiça.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No presente caso, verifica-se que a ação ora ajuizada reitera pedido já formulado anteriormente, razão pela qual se impõe a sua distribuição por dependência ao processo nº 0856165-17.2024.8.15.2001.
A medida visa assegurar a coerência na prestação jurisdicional e evitar eventual reexame da matéria por juízo diverso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC/2015, determino a redistribuição do presente feito ao juízo da 6° Vara Cível da Capital para onde os autos devem ser remetidos.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2025 10:47
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA (02.***.***/0001-24).
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06/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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