TJPB - 0801317-57.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801317-57.2024.8.15.1071 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A RECORRIDO: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo decorrente de sucessivas contratações temporárias e o condenou ao pagamento de FGTS, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), em favor de Maria Zélia de Oliveira, observado o quinquênio prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente prorrogada gera vínculo nulo; (ii) estabelecer se a trabalhadora faz jus ao recebimento de férias e 13º salário; e (iii) determinar se o FGTS é devido em caso de nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sucessiva prorrogação de contratos temporários desnatura a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF, configurando vínculo nulo, id n° 36173056.
A nulidade do contrato não afasta o direito às verbas de natureza constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, como férias acrescidas do terço e 13º salário, em razão do art. 39, § 3º, da CF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de repercussão geral, fixou que, em caso de nulidade da contratação, subsiste o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, por expressa previsão do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A condenação do Município está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, não havendo razões jurídicas para reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação sucessiva de contrato temporário descaracteriza a excepcionalidade e gera vínculo jurídico-administrativo nulo. 2.
O servidor contratado nessa situação faz jus a férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, por força do art. 39, § 3º, da CF. 3.
A nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS, que deve ser indenizado com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 39, § 3º; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 551 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 363/TST (aplicação analógica); STJ, Súmula 218.
TJPB, AC 0801792-44.2021.8.15.0351, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 26/06/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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