TJPB - 0805739-52.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805739-52.2024.8.15.0141 AUTOR: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a existência de autorização para o débito dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, cuja autenticidade da assinatura fora expressamente impugnada; (b) o recebimento do valor de R$ 2.019,75, à título de empréstimo, pela autora, em conta bancária de sua titularidade; (c) configuração de dano extrapatrimonial.
O ônus da prova observará a regra especial prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 109001175).
Havendo impugnação da assinatura do contrato bancário pela parte autora, de acordo com o 429, II, do CPC, "Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Isso significa que, independente de prévia decisão judicial sobre a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, “cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).", por expressa previsão legal no Código de Processo Civil.
Esclareço que, in casu, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura abrange, necessariamente, os custos financeiros de eventual prova pericial.
Apesar de, previamente, ter compreendido de forma diversa, esta magistrada evoluiu o entendimento para compreender que o ônus probatório da instituição financeira não exige, de forma obrigatória, a produção da prova pericial.
A assinatura no instrumento contratual poderá ter a autenticidade demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 369 do CPC, o que assegura à instituição financeira a autonomia e liberalidade para especificar qual(is) prova(s) pretende produzir durante a instrução processual (ônus subjetivo ou formal), sem prejuízo de eventual(is) consequência(s) processual(is) negativa(s) decorrente(s) da ausência e/ou fragilidade da instrução probatória (ônus da prova objetivo ou material).
Fixados os pontos controvertidas e destacado(s) o(s) ônus probatório, INTIME-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Havendo a expressa manifestação pela produção de provas por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Sitio Santa Inês, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 06:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 21:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2025 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*81-25 (AUTOR).
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11/03/2025 21:43
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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