TJPB - 0802186-70.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802186-70.2024.8.15.0731 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Pietro Harley Dantas Félix e outros Advogados: Manoel Félix Neto (OAB-PB 9.823) e Sérgio Augusto C. da Cruz (OAB/PB 29.100) Apelado: Espólio de Fernando Vilar, representado por Israel Vilar Neto Advogada: Adriana Kátrim S.
Tolêdo (OAB/PB 9.506) E M E N T A DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A presente Apelação Cível foi interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança, decretando a rescisão do contrato de locação e condenando os Apelantes ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) se a sentença recorrida deixou de considerar pagamentos realizados pelos Apelantes, configurando enriquecimento ilícito da Apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria controvertida cingia-se à interpretação de cláusulas contratuais e à análise de documentos, o que torna desnecessária a produção de prova testemunhal. 4.
Os Apelantes não lograram êxito em comprovar os pagamentos que alegam ter realizado.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a pretensão da Apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, e a mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a pretensão do credor.” RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PIETRO HARLEY DANTAS FELIX e LUIZ JOSE MONTEIRO DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança (Processo nº 0802186-70.2024.8.15.0731), movida por ISRAEL VILAR NETO.
A referida sentença julgou procedente o pedido inicial, decretando a extinção da locação e a consequente rescisão contratual, condenando os Apelantes ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.
Inconformados, os Apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, o que os teria impedido de produzir prova testemunhal.
Sustentam, ainda, que a sentença recorrida não teria considerado pagamentos realizados, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da Apelada.
Sem contrarrazões.
Autos não remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É, em apertada síntese, o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
I.
Do Cerceamento de Defesa Sustentam os Apelantes, com veemência, que a ausência de audiência de instrução e julgamento obstou a produção de prova testemunhal, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, é claro ao dispor que o juiz poderá julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, a controvérsia reside, essencialmente, na interpretação do contrato de locação e na análise de documentos, notadamente os comprovantes de pagamento apresentados pelos Apelantes.
Tais elementos são suficientes para o deslinde da causa, tornando despicienda a produção de prova testemunhal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, como se pode inferir do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Dessa forma, o juiz, como condutor do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua rápida solução, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a produção de prova testemunhal, além de desnecessária, apenas retardaria o andamento do feito, sem trazer qualquer contribuição relevante para o seu desfecho.
II.
Do Enriquecimento Ilícito Aduzem os Apelantes que a sentença recorrida não teria considerado pagamentos realizados, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da Apelada.
Contudo, mais uma vez, não lhes assiste razão.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, aos Apelantes comprovar a efetiva realização dos pagamentos que alegam ter efetuado.
A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova robusta, como recibos, extratos bancários ou outros documentos idôneos, não é suficiente para desconstituir a dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
O despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deve ser proferido apenas quando não for o caso de julgamento antecipado da lide, hipótese dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art . 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Hipótese em que o promovido não comprovou o depósito da caução estipulada em contrato a eximi-lo do pagamento dos alugueis inadimplentes, nem apresentou comprovantes de pagamento dos valores cobrados, não se desincumbindo do seu ônus processual de prova.
Ante o exercício regular do direito do locador, descaracterizado está a ameaça de turbação ou de esbulho da posse, inexistindo, assim, fundamento para procedência do pedido reconvencional de reintegração de posse. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800865-35 .2023.8.15.0181, Relator.: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Destarte, não havendo nos autos prova cabal do pagamento, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Apelada, que apenas busca o legítimo ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual dos Apelantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos argumentos expendidos alhures, voto pelo DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
14/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 19:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:04
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PIETRO HARLEY DANTAS FELIX em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PIETRO HARLEY DANTAS FELIX em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PIETRO HARLEY DANTAS FELIX em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2024 19:44
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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