TJPB - 0808055-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808055-36.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA LÚCIA BESERRA MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
A autora informa ter recebido ligação telefônica informando-lhe sobre contemplação com cesta básica.
Em seguida, trajando camiseta com identificação "ONG Ação da Cidadania", recebeu visita de uma mulher que, afirmando a necessidade de cadastrado para o recebimento das cestas, durante determinado período, tirou fotografias da demandante, assim como de seus documentos.
Dias depois, através de reportagem, a autora ficou sabendo sobre a prisão de um casal que, sob a justificativa de entregar cestas básicas, realizou diversos empréstimos fraudulentos.
Ao ver as imagens, reconheceu a mulher que esteve em sua casa.
Ao consultar o seu extrato de empréstimos consignados do INSS, também constatou ter sido vítima desse golpe.
Foi realizado, em seu desfavor, junto ao réu, um empréstimo consignado no valor de R$ 62.656,32.
Tentou cancelar o empréstimo administrativamente, mas sem sucesso.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS suspenda ps descontos no benefício de titularidade da autora, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência (id. 108941455).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 110821955).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu na modalidade digital, com a transferência do montante de R$ 28.248,94 para conta de titularidade da autora no Agibank (agência 1, conta 138838323).
Impugnação à contestação (id. 111491312).
Decisão de id. 112257126 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a validade de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu, supostamente objeto de fraude, e a responsabilidade do banco sobre ela.
Intimou o promovido para apresentar dossiê completo de abertura de conta e as partes para especificação de provas.
Determinou a expedição de ofício à TIM requisitando informações sobre o número utilizado na realização do negócio.
Através da petição de id. 113474184, a autora requereu oitiva de seu próprio depoimento, oitiva de testemunhas e juntada de prova emprestada.
Dossiê de abertura de conta apresentado no id. 114713455.
Manifestação da autora (id. 116236763).
Manifestação do réu (id. 121541508).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, observa-se que a parte autora foi vítima do chamado "golpe da cesta básica", tendo registrado boletim de ocorrência poucos dias após a visita de uma mulher desconhecida à sua residência, posteriormente identificada e presa, ocasião em que relatou a fraude da qual foi vítima.
As alegações da parte autora ganharam repercussão na mídia, uma vez que não se tratou de caso isolado.
Conforme divulgado pela Polícia Civil da Paraíba, as vítimas eram abordadas por uma mulher identificada como "Bruna", que se apresentava como representante de uma ONG e oferecia cestas básicas mediante um suposto cadastro.
A referida golpista já detinha previamente dados pessoais das vítimas, persuadindo-as a fornecer documentos com foto e a permitir o registro de imagens durante a entrega da primeira cesta.
Além disso, assevera-se que a parte autora sequer possuía conta bancária vinculada à instituição financeira ré antes da data do golpe, uma vez que a conta foi aberta apenas em 10/02/2025, conforme se depreende do dossiê de abertura de conta de id. 114713455.
No extrato da conta de id. 110821958 consta como primeira movimentação registrada justamente o crédito de R$ 28.248,94, datado de 10/02/2025, valor correspondente ao empréstimo que a autora afirma não ter contratado.
Não há qualquer elemento probatório robusto, apresentado pela parte ré em sua contestação, que comprove que a autora já mantinha vínculo anterior com a referida conta bancária.
Assim, conclui-se que a autora foi, de fato, vítima de fraude.
Corrobora essa conclusão o padrão das movimentações financeiras realizadas na conta bancária, aberta em 10/02/2025, que não condizem com o perfil econômico da autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo.
Com efeito, conforme se verifica do extrato bancário (id. 110821958), os valores foram rapidamente pulverizados por meio de pagamento de boleto no valor de R$ 10.000,00, além de um envio via PIX no valor de R$ 7.448,94 para um terceiro identificado como Adriano Paranhos do Nascimento” e uma TED no valor de R$ 7.500,00.
Esse padrão de movimentação, no qual os valores são imediatamente transferidos a terceiros, é típico de práticas fraudulentas, comumente utilizadas por estelionatários para dissipar rapidamente os recursos e dificultar eventual bloqueio judicial, reforçando a conclusão de que a autora não se beneficiou dos valores liberados, tendo sido vítima de um golpe, de modo que não lhe cabe restituir à instituição financeira ré os valores recebidos, uma vez que por ela não foram usufruídos.
Ressalte-se, ainda, tratar-se de conhecido modus operandi de golpistas, que, sob o pretexto de entrega de cestas básicas, convencem as vítimas a fornecer documentos pessoais com foto e a se deixarem fotografar no ato da entrega, imagens essas posteriormente utilizadas para a realização de contratações fraudulentas em nome das vítimas, especialmente por meio digital, da maneira que ocorreu neste caso.
Foi o que declarou a Polícia Civil em seu site (https://www.policiacivil.pb.gov.br/noticias/em-flagrante-policia-civil-prende-casal-que-2018doava2019-cestas-basicas-para-aplicar-golpe-contra-idosos).
De fato, é indiscutível que a instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes para coibir a atuação de fraudadores, risco inerente à sua atividade.
Trata de fortuito interno, o que não exclui sua responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Ressalte-se que incumbia à parte ré adotar maior rigor na proteção dos dados e na segurança das transações financeiras realizadas em seus sistemas, sobretudo diante da fragilidade econômica da vítima e da natureza essencial dos valores envolvidos.
Eis o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete sumular nº 479, que bem se aplica ao caso concreto:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade, limitando-se a alegar que as contratações foram realizadas regularmente.
Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da inexistência do contrato e à restituição dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário.
Da repetição do indébito em dobro O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme dispõe a IN nº 28, de 2008, para a validação de empréstimos consignados realizados por pessoas aposentadas, é fundamental que o indivíduo autorize a efetivação dos descontos em seu benefício por meio de contrato assinado, com a consequente apresentação de documento de identificação pessoal.
Em verdade, se afigura um dever da instituição financeira observar as previsões normativas que norteiam os contratos dessa natureza, bem como atuar de acordo com as determinações impostas, o que não ocorreu no presente caso, dada a fragilidade do método de validação da identidade da contratante.
Forçoso reprisar, nesse diapasão, que se trata de contratação firmada através de fraude, na qual ficou demonstrado que a autora não procedeu com as contratações com a instituição requerida.
Desse modo, é inexorável se concluir que o depósito dos valores dos empréstimos na conta aberta fraudulentamente, com os posteriores descontos no benefício previdenciário da autora, redundou de uma conduta sem a observância aos preceitos estabelecidos pela Instrução Normativa e das devidas medidas de segurança.
Portanto, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve o requerido ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, em dobro.
Danos morais O dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerido.
Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em epígrafe, verificou-se que o réu autorizou a contratação de múltiplos empréstimos e operações de crédito sem conferir a veracidade das informações que lhe foram prestadas, ocasionando a efetivação da contratação fraudulenta.
Portanto, a parte autora teve seu nome vinculado a diversos contratos bancários realizados por meio de fraude, os quais ensejaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
Entendo que a autora sofreu efetivo dano de natureza moral, uma vez que o desgaste, a aflição e a violação patrimonial sofridos inequivocamente repercutem sobre direitos da personalidade.
Diante dessas premissas, uma vez que restou caracterizado o dano moral, compete ao Juízo fixar quantum indenizatório.
No que tange à capacidade econômica das partes, verifica-se que a autora é pensionista, já a requerida instituição financeira reconhecida do mercado.
Logo, considerando os elementos norteadores mencionados, entendo como adequada a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como forma de compensar o dano moral sofrido pela requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que essa quantia não se trata de valor irrisório à parte autora, nem de montante elevado que possa onerar a capacidade econômica da demandada.
Como corolário, o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente demonstrado que a promovente foi vítima de um golpe e que não realizou as transações ora impugnadas.
Sendo assim, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e das partes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - RATIFICAR a tutela de urgência concedida no id. 108941455; - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 1524253221, bem como quaisquer outros decorrentes da fraude narrada, e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados decorrentes do contrato supracitado, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 1 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808055-36.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as PARTES para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca do ofício/documentos- id : 117495084 Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:54
Juntada de Ofício
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:45
Expedição de Carta.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:06
Juntada de Ofício
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808055-36.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA LÚCIA BESERRA MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
A autora informa ter recebido ligação telefônica informando-lhe sobre contemplação com cesta básica.
Em seguida, trajando camiseta com identificação "ONG Ação da Cidadania", recebeu visita de uma mulher que, afirmando a necessidade de cadastrado para o recebimento das cestas, durante determinado período, tirou fotografias da demandante, assim como de seus documentos.
Dias depois, através de reportagem, a autora ficou sabendo sobre a prisão de um casal que, sob a justificativa de entregar cestas básicas, realizou diversos empréstimos fraudulentos.
Ao ver as imagens, reconheceu a mulher que esteve em sua casa.
Ao consultar o seu extrato de empréstimos consignados do INSS, também constatou ter sido vítima desse golpe.
Foi realizado, em seu desfavor, junto ao réu, um empréstimo consignado no valor de R$ 62.656,32.
Tentou cancelar o empréstimo administrativamente, mas sem sucesso.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS suspenda ps descontos no benefício de titularidade da autora, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência (id. 108941455).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 110821955).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu na modalidade digital, com a transferência do montante de R$ 28.248,94 para conta de titularidade da autora no Agibank (agência 1, conta 138838323).
Impugnação à contestação (id. 111491312).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da validade de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu, supostamente objeto de fraude, e a responsabilidade do banco sobre ela.
A autora informa que não realizou o empréstimo e teria sido ludibriada por duas mulheres que coletaram seus dados, sob o argumento de que receberia cestas básicas por seis meses.
A parte ré apresentou um contrato assinado digitalmente, apenas com a foto do documento da autora, sem colheita de biometria facial e geolocalização.
Juntou, também, um extrato bancário, cuja primeira movimentação é o recebimento do montante proveniente do negócio.
O número de telefone utilizado na contratação foi o (83)996054681.
Em consulta à plataforma https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg, constata-se que pertence à operadora TIM.
Chama a atenção deste Juízo o fato de a primeira movimentação da conta ter sido o recebimento do valor referente ao empréstimo.
A autora alega que nunca recebeu nenhum valor.
PROVAS Pelo exposto, e em busca da verdade real dos fatos, fica o banco promovido intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar dossiê completo de abertura da conta nº 138838323, bem como todos os extratos desde que a conta foi aberta.
Oficie-se à operadora TIM CELULAR (Avenida Giovanni Gronchi, nº 7143, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05724-006) requisitando informar todos os dados do titular da linha (83) 99605-4681 no mês de fevereiro de 2025.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2025 20:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:40
Recebidos os autos.
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08/04/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS - CPF: *45.***.*04-45 (AUTOR)
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01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 13:08
Recebidos os autos.
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11/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/03/2025 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:52
Juntada de Ofício
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10/03/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BESERRA MEDEIROS - CPF: *45.***.*04-45 (AUTOR).
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10/03/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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