TJPB - 0828045-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828045-27.2025.8.15.2001; EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37); [Compra e Venda]; EMBARGADO: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME, SACHIN PUNN, PARVEEN LATA HALLANPROCURADOR: HENRIQUE PIRES DE SÁ ESPÍNOLA, ISAAC LUIZ NOBRE FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, representado por sua inventariante e advogados constituídos, em face de Imobiliária Nobre e Construtora Ltda – ME, Sachin Punn e Parveen Lata Hallan, em razão de suposta ameaça de constrição judicial incidente sobre imóveis integrantes da massa patrimonial deixada pelo de cujus, decorrente de atos processuais praticados no bojo da demanda principal nº 0837119-81.2020.8.15.2001, apensada a este feito.
Por meio da decisão de ID 113108605, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da ausência de delimitação objetiva da pretensão, da confusão entre fundamentos possessórios e anulatórios, da deficiência na individualização do bem objeto da ameaça e da imprecisão nos pedidos formulados.
No prazo legal, a parte embargante apresentou petição de emenda (ID 114253637), reestruturando adequadamente a peça inaugural.
Na nova versão, delimita-se com clareza a controvérsia sobre as Fazendas Tabatinga e Jacumã, localizadas no município do Conde/PB, cuja posse e propriedade remontam ao ano de 1951, conforme matrícula nº 17.764, do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB.
Sustenta-se que houve sobreposição registral decorrente da abertura da matrícula nº 7.242, na Comarca de Alhandra/PB (Quadra D-34), cuja origem estaria maculada por vício de falsidade instrumental, ausência de parcelamento do solo e inexistência de qualquer vínculo com a matrícula matriz.
Ainda, ressalta-se que a ameaça de constrição decorre de atos processuais e registrais promovidos pelos embargados no processo executivo apensado, inclusive com risco de alienações sucessivas e consolidação de registros fraudulentos.
A emenda traz estrutura lógica compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, fundamentação jurídica precisa com base no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento de nulidade absoluta por simulação no bojo de embargos de terceiro, sem necessidade de ação própria.
Os pedidos foram devidamente organizados entre tutela provisória de urgência (para suspensão de atos no processo apensado), pleito principal de proteção possessória e dominial, eventual declaração de nulidade de atos registrais e reintegração da posse.
A parte embargante também invoca questão de competência territorial, alegando que os imóveis se encontram no município do Conde/PB, sugerindo deslocamento do feito àquela comarca.
Contudo, à luz do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo onde tramita a causa que originou o ato de constrição ou ameaça.
No caso, o processo de origem tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sendo, portanto, este juízo competente para apreciar e julgar os presentes embargos, independentemente da localização do imóvel.
Diante do exposto, reconheço que os vícios anteriormente apontados foram plenamente sanados, razão pela qual recebo a petição inicial emendada e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se os embargados para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
A apreciação da tutela de urgência pleiteada ficará reservada para momento oportuno, após análise das manifestações a serem prestadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:55
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 20:55
Determinada a citação de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EMBARGADO), PARVEEN LATA HALLAN - CPF: *17.***.*22-04 (EMBARGADO) e SACHIN PUNN - CPF: *17.***.*20-60 (EMBARGADO)
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04/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:17
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828045-27.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando as informações prestadas pela inventariante acerca da inexistência de valores líquidos no patrimônio do espólio, alvo de inventário, conforme declaração de ID 112985068, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas em momento posterior. 2.
No mais, verifico que o espólio embargante formulou inúmeros pedido através da presente demanda.
Todavia, apesar de se tratar de uma ação autônoma, os Embargos de Terceiros não possuem cognição ampla.
A cognição é limitada à discussão da constrição judicial sobre o bem do terceiro, ou seja, se a penhora, arresto ou qualquer outro ato constritivo judicial está de acordo com a lei e/ou atinge um bem que pertence a terceiro.
A finalidade dos Embargos de Terceiro é proteger a posse ou propriedade do terceiro que a reivindica, impedindo que o bem seja constrito indevidamente.
O escopo da ação é discutir a legalidade da restrição judicial sobre este, mas não a validade do negócio jurídico que deu origem à execução ou mesmo ao título detido pelo embargante.
Deste modo, não é possível, nos Embargos de Terceiro, discutir questões como fraude a credores, anulação do negócio jurídico ou a validade da execução em si ou de negócio jurídico subjacente, pois a cognição é restrita à discussão da própria constrição judicial.
Tais discussões deverão ser manejadas em ação autônoma de cognição ampla, sob o rito comum, própria para tais fins.
Cumpre-me salientar, inclusive, que o próprio Embargante informa ao juízo a tramitação de Ação Declaratória de Nulidade sob o nº 0800142-41.2025.8.15.0441 junto à comarca do Conde/PB, que tem por objeto os mesmos pedidos formulados nesta demanda sob os itens ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ desta petição inicial, dentre outros.
Flagrante, portanto, a litispendência, o que impede o recebimento da inicial na forma como foi apresentada.
Ademais, sob o nº *00.***.*00-60-11.2018.815.0441 tramita Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Anulatória de Ato Judicial, a qual já se encontra sentenciada e em grau de recurso.
Nesta, foi reconhecida a nulidade de parte negócio jurídico envolvendo o aqui embargante.
Tramita, também, Reclamação Disciplinar nº 0002067-88.2025.2.00.0000 junto ao CNJ, na qual o espólio formulou pleitos de bloqueio e declaração de nulidade das matrículas imobiliárias, além da apuração da conduta dos tabeliães dos Cartórios de Imóveis competentes.
O pleito liminar foi indeferido.
Há, ainda, diversas outras demandas que tem/tiveram por objeto o Loteamento aqui discutido, inclusive uma Ação Rescisória.
Após tal narrativa, torna evidente a necessidade de adequação da presente peça inicial, sob pena de indeferimento, seja pela litispendência, seja pela inadequação da via eleita.
Assim, intime-se a parte autora/embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a emenda à inicial, expurgando da peça apresentada os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da peça pórtica.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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