TJPB - 0801038-80.2023.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801038-80.2023.8.15.0271 – Juízo da Vara Única de Picuí RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Jânio Saraiva ADVOGADO: Italo Rossi Costa de Miranda EMBARGADO: Município de Picuí ADVOGADO: Joagny Augusto Costa Dantas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE SALARIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Picuí, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto reajuste insuficiente do piso nacional do magistério para o ano de 2023.
O embargante alega omissão quanto ao reajuste do piso, contradição sobre a origem dos valores pagos e omissão relativa à irredutibilidade salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise do reajuste do piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023; (ii) estabelecer se há contradição na conclusão de que os vencimentos percebidos sempre superaram o piso; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de que o reajuste aplicado pelo Município foi inferior ao percentual nacional, concluindo, com base nas fichas financeiras, que os vencimentos sempre superaram o piso proporcional à jornada de 30 horas semanais, inexistindo omissão. 4.
A conclusão de que o piso foi respeitado independe da origem do valor (reajuste ou progressão funcional), razão pela qual não há contradição sanável no julgado. 5.
A ausência de redução nominal dos vencimentos, aliada ao reconhecimento de que os valores pagos atendem ao piso legal, afasta a configuração de violação à irredutibilidade salarial e, portanto, não configura omissão relevante a ser sanada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O exame do cumprimento do piso salarial do magistério considera o valor final percebido proporcional à jornada semanal, sendo irrelevante a origem do pagamento (progressão ou reajuste). 2.
A ausência de redução nominal dos vencimentos descaracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 3.
Não configuram omissão ou contradição situações em que há mero inconformismo com a conclusão adotada, desde que os fundamentos estejam expressamente ou implicitamente enfrentados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jânio Saraiva, constantes do Id 33460550, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Picuí (Id 33144577).
Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que o acórdão é omisso quanto ao reajuste do piso nacional do magistério referente ao ano de 2023, além de contraditório ao afirmar que o Município teria sempre pago valor superior ao piso, bem como silente no tocante à irredutibilidade salarial.
Aduz que o reajuste aplicado pelo ente municipal foi inferior ao percentual definido pelo Ministério da Educação – MEC, pois, ao invés dos 11,21% de reajuste devidos, considerando sua carga horária de 30 horas semanais, o Município teria aplicado apenas 7,43%, em manifesta afronta à legislação federal.
Acrescenta, ainda, que o acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência, incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Municipal nº 01/2008, a qual rege a progressão horizontal dos servidores do Município de Picuí.
Alega que seus vencimentos – compostos por progressões funcionais regularmente adquiridas – não poderiam ser reduzidos ao valor do piso salarial nacional.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com o consequente sanamento das omissões e contradições apontadas, e, eventualmente, a modificação do julgado para condenar o Município de Picuí ao pagamento das diferenças salariais referentes ao reajuste do piso do magistério no exercício de 2023, assegurando-se, ademais, a irredutibilidade dos seus vencimentos.
Certificado o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões (Id 34877917), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: O Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa sob nova perspectiva, ainda que sob o manto de eventual infringência.
Na hipótese vertente, o Embargante aponta, em suma, três vícios: (i) omissão quanto ao reajuste do piso do magistério no ano de 2023; (ii) contradição quanto à suposta afirmação de que os vencimentos pagos sempre superaram o piso; e (iii) omissão acerca da irredutibilidade salarial.
Passo à análise pontual de cada alegação. 1.
Reajuste do Piso do Magistério para o Ano de 2023 O Embargante sustenta que o acórdão teria se omitido em analisar a alegação de que o reajuste do piso salarial aplicado pelo Município foi inferior ao percentual estabelecido nacionalmente.
Aduz que, em vez dos 11,21% de reajuste devidos, o Município aplicou apenas 7,43%.
Não procede a alegação.
O acórdão embargado efetivamente enfrentou a matéria, tendo concluído, com base na documentação acostada aos autos, que os vencimentos percebidos pelo servidor sempre estiveram acima do valor proporcional ao piso nacional, considerando sua carga horária.
A divergência quanto ao entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, insuscetível de correção por esta via recursal.
Como consignado no voto embargado: “O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho.
Verifica-se, a partir das fichas financeiras anexadas aos autos, que o vencimento básico do apelante sempre foi superior ao valor proporcional do piso salarial para a carga horária de 30 horas semanais, o que descaracteriza o descumprimento alegado.” 2.
Alegação de Pagamento Sempre Superior ao Piso Afirma o Embargante que o acórdão incorre em contradição ao afirmar que seus vencimentos sempre superaram o piso nacional, quando, na verdade, os valores acima do piso decorreriam exclusivamente de progressões horizontais, e não de reajustes legais.
A tese, contudo, não se sustenta.
A origem do montante pago – se proveniente de reajuste geral ou progressão funcional – não altera a conclusão central de que o piso foi respeitado.
A análise das fichas financeiras demonstrou que o valor recebido pelo Embargante nunca esteve aquém do piso proporcional, o que afasta qualquer contradição a ser sanada.
Nesse sentido, destacou o acórdão: “No caso em tela, do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, estas revelam que, nos períodos discriminados na peça vestibular, os pagamentos foram efetuados em conformidade ao piso estabelecido em lei, não tendo a parte autora logrado êxito em produzir prova de fato constitutivo do seu direito.” 3.
Omissão Quanto à Irredutibilidade Salarial Por fim, alega-se omissão quanto à violação ao princípio da irredutibilidade salarial, ao argumento de que os vencimentos do servidor, compostos por progressões funcionais, teriam sido reduzidos ao valor do piso.
Também aqui inexiste omissão.
Ao concluir pela regularidade dos valores pagos, o acórdão implicitamente afastou qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade.
Não havendo demonstração de redução nominal dos vencimentos, e estando os valores pagos em consonância com o piso legal, não se configura violação ao referido princípio.
O voto embargado foi claro ao asseverar: “Por fim, descabe falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado não determinou redução dos vencimentos do autor, mas apenas fundamentou o motivo pelo qual o demandante não fazia jus ao pleito inicial.” Em verdade, os presentes embargos de declaração intentam rediscutir o mérito da demanda, mediante reexame das provas e da interpretação jurídica já realizada por esta Corte, o que exorbita os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 35320674.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 11/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de JANIO SARAIVA - CPF: *61.***.*62-11 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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