TJPB - 0809999-76.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
21/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 12:42
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
08/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2025 20:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA LEAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA LEAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809999-76.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: LEONARDO TELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: WAGNER DA SILVA LEAL ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - OAB PB12897 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, originado de ação coletiva.
A sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou o prosseguimento da execução, a expedição de precatório ou RPV, o destaque de honorários contratuais e a fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
O ente devedor agravante alega ilegitimidade da parte exequente por ausência de filiação sindical e sustenta que houve violação à coisa julgada, pleiteando a suspensão da execução e a extinção do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adequado contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório/RPV é o agravo de instrumento ou a apelação; (ii) analisar se houve extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada na execução individual promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório extingue a execução, configurando sentença terminativa, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível contra ela o recurso de apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reafirma que não cabe agravo de instrumento em face de decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A análise da legitimidade ativa da parte exequente não é conhecida nesta via recursal, ante a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios ou RPVs, encerrando a execução, é a apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a parte comete erro grosseiro ao interpor recurso manifestamente incabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, § 1º, 535, § 3º, II, 924, II, 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJ-PB, AgInt no AI n. 0810155-35.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do processo de nº 0837468-45.2024.8.15.2001, Cumprimento de Sentença na Ação Coletiva de nº 0028593-13.2010.815.2001, que decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação à execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). (Id. 102802947 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 34947362), sustenta a ilegitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba - SIMED/PB, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado restringiu expressamente seus efeitos aos filiados ao sindicato.
Alega que o juízo de origem não considerou essa limitação nem aplicou corretamente o Tema 823 do STF, que trata da legitimidade ativa em ações coletivas, mas que não se aplica ao caso concreto diante do distinguishing apresentado.
Afirma que o agravado não comprovou filiação ao sindicato, tampouco foi indicado na lista de substituídos apresentada pelo SIMED, razão pela qual não pode ser beneficiado pela decisão coletiva.
Sustenta, enfim, que a execução promovida extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, violando o princípio da segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a expedição de RPV ou precatório antes da análise definitiva da legitimidade ativa, destacando o risco de prejuízo ao erário.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e extinguir a execução por ilegitimidade da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 34947362 dos autos de origem) nos autos do processo de nº 0837468-45.2024.8.15.2001.
Ao julgar ação de cumprimento de sentença, a magistrada, observando-se que o ente edil se opôs aos cálculos da exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores indicados, homologando os cálculos apresentados pela executada.
Ato contínuo, determinou a expedição de RPV/precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais e intimação do promovido para requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução.
Insurgindo-se contra o decisum, o agravante interpôs o presente instrumento.
Quanto ao cabimento (Id. 34947362 – p. 3), justificou: Após impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, o executado concordou com o valor apontado pelo Município. (…) A decisão de Id. 102802947, que julgou a preliminar de ilegitimidade ativa do Município, entendeu por sua rejeição nos seguintes termos: Nos casos de sentença coletiva, a execução do título judicial pode ser deduzida individualmente ou através de entidade sindical a que pertença o substituído (...).
Tratando-se de hipótese de substituição processual, portanto, não importa a circunstância de o servidor ter se filiado ao sindicato autora da ação coletiva no momento contemporâneo ou posterior à prolação da sentença, tampouco que tenha não autorizado o sindicato a litigar na defesa de seus interesses, para que consubstancie sua legitimidade para executar o título judicial individualmente.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Todavia, no presente caso, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se entendimento diverso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório é a apelação, pois essa decisão encerra a execução.
Nesse sentido, o STJ possui importante precedente no sentido de que se “‘houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução’.
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação” (art. 1.009 do CPC//2015).6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020, grifos).
A interposição de agravo de instrumento, como no caso em análise, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e resulta no não conhecimento do recurso manejado.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .(…) (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe O mesmo entendimento é adotado por esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatórios e RPVs para quitação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, e autorizou o destacamento de honorários contratuais, deduzindo-os do valor principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adequado contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios é apelação ou agravo de instrumento; (ii) verificar se a decisão de homologação de cálculos teria violado a coisa julgada ao incluir multas não previstas no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatórios ou RPVs encerram a fase de execução, configurando sentença terminativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é apelação, nos termos do art. 203, § 1º, e do art. 924, II, do CPC, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso de erro grosseiro, como ocorre na interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. 6.
A decisão recorrida não configura violação à coisa julgada, pois se limita à homologação dos cálculos apresentados, com expedição de precatórios para satisfação da obrigação, sem inclusão de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido. *Tese de julgamento*: 1.
O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios ou RPVs, declarando extinta a execução, é a apelação. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. ______ Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 924, II, 1.009, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184242920248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) AGRAVO interno.
Não conhecimento do agravo de instrumento.
Inconformismo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
22/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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