TJPB - 0804811-28.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804811-28.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a promovida deverá fornecer o tratamento a infante autora receitado pela psiquiatra em seu relatório médico (id 111857932) na forma de autorização ou custeio sem restrição como consta da decisão, exceto se realizadas fora do ambiente clínico.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se o promovido sobre o pleito inserto no id 117338356, inclusive para comprovar o cumprimento do provimento liminar.
Prazo de 15 dias.
Patos/PB, 15 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Determinada diligência
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11/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804811-28.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor sobre os embargos de declaração (id 115058935).
Prazo de 05 dias.
Após, tragam-me os autos conclusos para deliberação.
PATOS, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:02
Determinada diligência
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30/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/06/2025 15:20
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:38
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:58
Determinada diligência
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05/06/2025 08:58
Determinada a citação de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU)
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05/06/2025 08:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804811-28.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz do pedido do autor (id 113103978) o mesmo pretende, tão somente, o parcelamento das custas, o que é permitido pela legislação civil (art. 98, § 6º, do CPC).
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. H. A. M. F. - CPF: *68.***.*03-21 (AUTOR).
-
23/05/2025 12:41
Outras Decisões
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22/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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