TJPB - 0816586-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CESAR HENING SOARES GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CESAR HENING SOARES GOMES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816586-67.2021.815.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Cesar Hening Soares Gomes ADVOGADO: Alexandre G.
Cezar Neves (OAB-PB 14.640) APELADO: PROCURADORA: Estado da Paraíba Sanny Japiassu dos Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
CONGELAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) no percentual de 100% sobre o soldo de soldado PM-2, alegando a ilegalidade do congelamento da verba por meio de decreto estadual e pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A sentença reconheceu a legalidade do congelamento com base no Decreto Estadual nº 19.007/1997 e afastou os demais argumentos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB, por meio do Decreto Estadual nº 19.007/1997, afronta normas constitucionais ou infraconstitucionais; (ii) verificar se há direito ao pagamento retroativo da gratificação em valor proporcional ao soldo, no percentual de 100%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 19.007/1997, que determinou o pagamento da GPB em valores nominais fixados em junho de 1997, é norma específica e válida aplicável aos militares estaduais, não havendo afronta à Constituição Estadual ou Federal. 4.
A alegação de que o congelamento decorreu da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 é improcedente, uma vez que a limitação remuneratória da GPB já havia sido imposta anteriormente pelo Decreto nº 19.007/1997. 5.
O pedido de pagamento da gratificação com base em percentual do soldo do soldado (100%) não encontra respaldo legal após a revogação parcial do Decreto nº 13.665/1990 pela norma posterior. 6.
O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade do congelamento da GPB e a ausência de direito à sua atualização ou recomposição com base no soldo. 7.
A tese de prescrição do fundo de direito não se aplica, mas, ainda assim, não há parcelas devidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, diante da ausência de fundamento legal para o pedido. 8.
A alegação de incompetência do juízo de origem por suposta aplicação indevida do rito comum, em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 1.014), e não foi conhecida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CE/PB, art. 30, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0813601-91.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 22.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0839433-63.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 31.01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 04.07.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0001631-59.2017.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar Hening Soares Gomes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária proposta em face do Estado da Paraíba, condenando o promovente em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.
O apelante argumenta que a sentença a quo incorreu em error in judicando ao considerar válida a aplicação do Decreto Estadual nº 19.007/1997 para justificar o congelamento da verba.
Sustenta que tal norma afronta o art. 30, XXXV, da Constituição do Estado da Paraíba vigente à época, o qual vedava expressamente o congelamento de vencimentos e adicionais dos servidores públicos estaduais.
Nesse sentido, defende a inconstitucionalidade do referido decreto e a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos válidos.
Aduz, ainda, que o verdadeiro ato normativo responsável pelo congelamento foi o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, cuja aplicação aos militares estaduais seria ilegal por não observar a regra da Constituição Federal (art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X), que assegura regime jurídico próprio aos militares, inclusive quanto à remuneração.
Ressalta que o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre o tema, por meio da Súmula nº 51, reconhecendo a impossibilidade de extensão das disposições da LC nº 50/2003 aos militares estaduais, além dos julgados proferidos nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) nº 2000728-62.2013.815.0000 e nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que delimitaram o alcance do congelamento apenas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não se estendendo às demais gratificações, como a GPB.
Adiante, rechaça a tese da prescrição do fundo de direito, invocando a natureza de trato sucessivo da obrigação discutida.
Aponta que, de acordo com a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas dessa natureza, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, devendo ser reconhecido o direito às diferenças vencidas dentro do referido prazo.
Por fim, requer alternativamente pela anulação da sentença, com fundamento na incompetência absoluta do juízo de origem, diante da baixa complexidade da demanda e valor inferior a sessenta salários mínimos, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 e da Resolução nº 36/2022 do TJPB.
Pugna pelo provimento da apelação para reconhecer o direito ao pagamento integral da Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB, no percentual de 100% sobre o soldo do Soldado PM-2, com o pagamento das diferenças inadimplidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões levantando a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, manutenção da Sentença. (Id 34210422) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Da preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de preliminar, arguiu-se que a insurgência da parte Autora não enfrentou devidamente os fundamentos da Sentença exarada pelo d.
Juízo de 1.º Grau, consistindo em mero pedido de rejulgamento, devendo ser inadmitido o Apelo ante a ausência de dialeticidade recursal. “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, 8. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490).
Sabe-se, com efeito, que o ordenamento jurídico-processual não se contenta com a mera insatisfação da parte para instrumentalizar seu direito de recorrer, cabendo-lhe demonstrar o desacerto da decisão e desenvolver adequada fundamentação, com a demonstração efetiva de que o ato recorrido desviou-se dos fatos da causa ou se apartou da boa aplicação do direito, estando assim a merecer revisão.
Como bem elucida a doutrina processualista, devem as razões recursais impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos da decisão cuja reforma se pleiteia, estabelecendo um diálogo com as razões de decidir consignadas pelo Magistrado a quo, de modo a demonstrar seu eventual desacerto ou inconsistência com os elementos de convicção presentes nos autos.
Todavia, isso não implica o dever de atacar todos os fundamentos do decisum hostilizado.
Dessa forma, entendo que não se pode inadmitir a insurgência da parte Autora, ora Apelante, sob pena de restar cerceada a garantia de acesso à justiça, que tem assento constitucional (art. 5.º, XXXV, CRFB/1988).
Por tais razões, afasto a preliminar suscitada e, uma vez satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório, passando a examinar-lhe o mérito.
Mérito.
A controvérsia gira em torno da verificação do direito do autor, policial militar do Estado da Paraíba, à recomposição (ou “descongelamento”) da verba remuneratória identificada como gratificação de policiamento de barreira, consignada, conforme descrito na petição inicial, sob a rubrica “Grat.
A. 57 VII L. 58/03 – GPB.PM”.
Referida gratificação foi inicialmente criada com a finalidade de remunerar os policiais militares designados para atuar na chamada “Operação Manzuá” e, à época de sua instituição, correspondia a 100% (cem por cento) do valor do soldo atribuído ao cargo de Soldado (Símbolo PM-2), sendo destinada aos Praças da corporação.
Assim dispunha a norma instituída (Decreto Estadual nº 13.665/1990): “Artigo 1º - A Gratificação de Atividades Especiais a que se referem os Artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39/85, será concedida, em caráter transitório, aos servidores públicos - civis e militares - que estejam alocados à OPERAÇÃO MANZUÁ, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, na forma, condições e valor estabelecidos neste Decreto.
Artigo 2º - A gratificação somente será concedida e paga aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício das atribuições de seu cargo e sujeitos à escala de serviço e ao regime de plantão estabelecido nas Instruções Normativas que instituíram a operação.
Artigo 3º - A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: (...) II - para os servidores públicos militares: a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar; b) 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.” Ocorre que, no ano de 1997, foi editado o Decreto nº 19.007/1997, o qual congelou os valores da supracitada gratificação, atingindo especificamente a categoria dos militares.
Confira-se: “Art. 1º - As gratificações de que tratam o art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 13.665, de 03 de julho de 1990, e o art. 1º, do Decreto nº 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de junho de 1997.” Destarte, a Gratificação de Policiamento de Barreira não foi objeto de congelamento por força da Lei Complementar nº 50/2003, mas sim por imposição do Decreto estadual nº 19.007/1997, o qual possui plena aplicabilidade aos militares estaduais, razão pela qual a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial não comporta censura.
Com efeito, mostra-se juridicamente acertada a interpretação adotada na sentença recorrida, no sentido de que “o Decreto nº 19.007/97 dispôs expressamente que as gratificações previstas no art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se, por conseguinte, a sistemática de cálculo baseada no soldo do Soldado”.
Assim, revela-se incabível a invocação de suposta ilegalidade do congelamento da referida verba com fundamento na superveniência da LC nº 50/2003, uma vez que a limitação remuneratória já havia sido imposta por norma específica aplicável ao regime jurídico dos militares estaduais.
Dessa forma, ante a revogação do art. 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 13.665/90, não subsiste fundamento jurídico para se reconhecer o direito ao pagamento da Gratificação de Policiamento de Barreira com base no percentual de 100% sobre o soldo do Soldado.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
CONGELAMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº 19.007/1997.
NORMA APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB dos policiais militares foi congelada pelo Decreto Estadual n.º 19.007/97, e não pela Lei Complementar n.º 50/2003, não havendo fundamento que ampare a pretensão de atualização do seu valor. (TJPB 0813601-91.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997.
PEDIDO DE DESCONGELAMENTO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO.
A Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB dos policiais militares foi congelada pelo Decreto Estadual n.º 19.007/97, e não pela Lei Complementar n.º 50/2003, não havendo fundamento que ampare a pretensão de atualização do seu valor. (TJPB 0839433-63.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990 - REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) (0801515-03.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Por derradeiro, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos iniciais, sustenta o recorrente a nulidade da sentença, sob alegação de incompetência absoluta do juízo de origem, ao argumento de que a demanda seria de menor complexidade e de valor inferior a sessenta salários mínimos, devendo, portanto, tramitar no âmbito dos Juizados Especiais.
Ocorre que tal questão não foi suscitada na instância de origem, sendo trazida à baila apenas em sede recursal, o que configura manifesta inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento processual civil.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à parte em razão do processamento e julgamento da causa fora do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que o rito ordinário observou integralmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo dano, conforme dispõe o princípio pas de nullité sans grief.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Proibição de inovar.
Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, nota 2 ao art. 517, 2003, pág. 887/888) (grifou-se).
Conforme o disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso deve limitar-se às questões suscitadas e discutidas no juízo de origem.
A jurisprudência deste tribunal é consolidada no sentido de que não se admite inovação recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como de violação à regra da estabilização da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação, na impugnação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, por se cuidar de inovação, salvo motivo de força maior. (0001631-59.2017.8.15.0011, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024).
Assim, considerando que tal questão não foi submetida a apreciação no juízo a quo, não a conheço, por configurar inovação recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida.
Majoro a condenação honorária sucumbencial ao importe de R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 85, §11 c/c artigo 98, §3º do CPC/2015). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5 -
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:44
Conhecido o recurso de CESAR HENING SOARES GOMES - CPF: *30.***.*19-94 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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