TJPB - 0803534-90.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803534-90.2025.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: REGINALDO ELIAS DE BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do posicionamento da instância superior - ID n. 121124895, DETERMINO a intimação da parte autora para proceder conforme anteriormente determinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
05/09/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 21:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO ELIAS DE BRITO - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EMBARGANTE).
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30/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803534-90.2025.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: REGINALDO ELIAS DE BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
22/05/2025 16:58
Outras Decisões
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22/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:28
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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