TJPB - 0001423-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001423-90.2015.8.15.2001 DECISÃO O Estado da Paraíba após a expedição dos precatórios/RPV, apresentou manifestação discordando dos valores executados, no entanto, após expedição do precatório, revolver questão atinente aos cálculos de liquidação, implica verdadeiro retorno à fase processual anterior, o que é vedado pelo do art. 473 do CPC, ocorrendo a preclusão do direito..
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM TRANSITADO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FALTA DE INSURGÊNCIA NO TEMPO PROPÍCIO PELA AGRAVANTE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Diante dos fatos narrados, entendo que realmente ocorreu a preclusão para impugnar os cálculos da presente execução pela PBPREV, já que apresentou seu inconformismo após vários anos ao ser chamado no feito para tal fim. É evidente que restou consumada a preclusão, eis que a parte recorrida jamais se opôs aos cálculos realizados, deixando claro que nada tinha a opor no que se refere àquela conta, daí haver precluído o seu direito à impugnação. - Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário. (08112665920208150000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, j. em 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Cálculos feitos pelo contador – Impugnação aos cálculos – Preclusão – 223, caput c/c 507, do CPC/15 – Decisão mantida. – Não provimento. - Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo – A exigibilidade do título é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. - "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa." - "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (08032551720158150000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 11/03/2018) Impõe-se ainda ressaltar que, a Fazenda Pública foi devidamente intimada na forma do art535 do CPC, não apresentando impugnação, bem como intimada da decisão do cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos, e mais uma vez se manteve inerte não apresentando recurso.
Dessa forma, resta consumada a preclusão do direito.
Por tal razão, indefiro o pedido de id n.93818460.
Por outro lado,a parte executada requer a expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência tenha como beneficiária a patrona da ação, e não em favor deste escritório de advocacia.
Conforme demonstra o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios em anexo, o Exequente contratou diretamente com a pessoa jurídica, sendo assim, o beneficiário dos honorários será o Escritório OLIVEIRA, VILARIM E NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 24.***.***/0001-73.
Por tais razões, defiro o pedido de id n.106680398, expeça-se RPV na forma requerida.
Suspendam-se os autos em razão da expedição de RPV.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 16:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:57
Juntada de RPV
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04/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/07/2024 10:29
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA SALUSTIANO em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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02/07/2022 20:10
Processo Desarquivado
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01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA SALUSTIANO em 11/08/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 20:30
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA SALUSTIANO em 31/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA SALUSTIANO em 09/03/2021 23:59:59.
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21/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
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26/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
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18/01/2020 12:37
Recebidos os autos
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18/01/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2019 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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22/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
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16/08/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA SALUSTIANO em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 15/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2019 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 21:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2018 14:21
Processo migrado para o PJe
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21/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 43/18
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21/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2018 22:19 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018 CONRARRZOES
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 05/2017 P025887172001 16:12:32 ESTADO
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17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 05/2017 P025887172001 12:54:59 ESTADO
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04/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2017 DEVOLVIDO PGE
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02/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/05/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/04/2017 011967PB
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18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2017 REGISTRO DE SENTENçA
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18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2017 NF 27/17
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30/01/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 01/2017 SENT AG REG
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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09/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 04/2016
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09/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2016 011967PB
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16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2016 NF 07/16
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15/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D091075152001 16:35:46 001
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15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 10/2015 P079335152001 16:35:46 ESTADO
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01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 10/2015 P079335152001 13:21:17 ESTADO
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17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015 ESTADO DA PARAIBA
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03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 CITAR
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02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 01/2015 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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