TJPB - 0814483-05.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0814483-05.2023.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VANDERLEI FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pleito requerido.
Antes, intime-se a parte autor para, no prazo de 30 (Trinta) dias, comprovar o adimplemento das diligências devidas.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:04
Deferido o pedido de
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27/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814483-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas acostadas com a decisão de Id. 119358448, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:49
Deferido o pedido de
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01/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814483-05.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de Id. 115117031.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato firmado entre as partes (Tema Repetitivo 1132/STJ.). É exatamente a hipótese dos autos.
No caso presente, observo que a notificação extrajudicial de Id. 72744979 foi encaminhada ao endereço do demandado informado no contrato de Id. 72744977.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte ré tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Além disso, o prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 22:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:38
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 22:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:14
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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05/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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