TJPB - 0826897-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826897-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido retro, visto que o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei nº 911/69 (artigos 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CITAÇÃO DA DEVEDORA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. - Não existe previsão legal de intimação do(a) devedor(a) para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o(a) devedor(a) fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. - Não cabem honorários advocatícios em sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, se não houve a angularização processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0045.14.001504-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022).
Intime-se o banco promovente, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/09/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2022 15:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:24
Determinada diligência
-
22/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:27
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 22:44
Deferido o pedido de
-
12/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 02:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835974-87.2020.8.15.2001
Edificio Residencial Haziel
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 20:05
Processo nº 0807863-88.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joaquim Carlos Lira da Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 10:24
Processo nº 0833096-58.2021.8.15.2001
Cosmo Dantas da Costa
Vipseg Brasil Clube de Beneficios e Prot...
Advogado: Juliana Lubambo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 08:36
Processo nº 0842203-92.2022.8.15.2001
Stefania Daisy Canuto Marques
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 21:38
Processo nº 3013358-47.2013.8.15.2001
Lucio Luiz de Andrade
Gizelda Barreto de Carvalho Brito
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2013 17:35