TJPB - 0827484-28.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0827484-28.2021.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte promovente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar pagamento de custas judiciais finais, no valor de R$ 469,78 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) em guia nº 001.2025.622059 emitida junto ao site do TJ/PB, comprovando nos autos sob pena de penhora on line e medidas executivas de coerção.
Advogado: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA OAB: PB27518 Endereço: desconhecido Campina Grande, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:24
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827484-28.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA KTIUSSA LEITE DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por ROSANGELA KTIUSSA LEITE DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A, que foi julgada parcialmente procedente (Id 93719941).
Foi provido recurso de apelação da parte promovida para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 114783050).
Contudo, antes do trânsito em julgado, a parte promovida acostou aos autos minuta de acordo celebrado entre as partes, em que resolvem o objeto litigioso e requerem homologação judicial (Id 114781793).
Em seguida, acostou comprovante de depósito judicial do valor acordado (Id 114781796).
A parte promovente apresentou manifestação em que anuiu com o acordo e pugna pelo levantamento dos valores depositados, com destaque dos honorários advocatícios contratados (Id 116196289). É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram, antes do trânsito em julgado da sentença, a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 114781793), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
De uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 114781793) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Considerando que o acordo ocorreu após proferida sentença, não se aplica o benefício processual previsto no art. 90, § 3º, CPC, devendo as custas serem recolhidas nos termos da sentença e acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, expeçam-se alvarás para a parte autora e respectiva patrona, observando os valores e dados bancários constantes em petição da parte autora (Id 116196289).
Intimem-se as partes para ciência da expedição dos alvarás.
Havendo custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais.
Havendo o pagamento, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:18
Homologada a Transação
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827484-28.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o Acórdão Id 114781798 julgou integralmente improcedentes os pedidos autorais, e considerando que a intimação das partes e o trânsito em julgado ocorreram em data posterior à juntada da petição de acordo Id 114781792, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias ratificarem ou não o acordo apresentado.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:36
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 20:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:03
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2023 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:33
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 08:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/05/2022 20:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:22
Recebidos os autos.
-
25/03/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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