TJPB - 0824487-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824487-47.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL (CLÁUSULA 6.1) AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE O DÉBITO EM CONTA DE PARCELAS, ENCARGOS E MORA.
COBRANÇAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DEVIDAMENTE RESPALDADAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDA.
INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES OU EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEMANDA REPETITIVA E ANÁLOGA A MAIS DE DUZENTAS OUTRAS AJUIZADAS PELO MESMO PATRONO NO ÂMBITO DO TJ/PB.
CONFIGURAÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDUTA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - O desconto sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é lícito quando decorrente de contrato de empréstimo regularmente firmado e com cláusula expressa de débito automático em conta. - Não há repetição do indébito, simples ou em dobro, quando comprovada a contratação e ausência de má-fé do fornecedor. - A cobrança contratual legítima não configura dano moral. - A propositura reiterada e padronizada de ações infundadas caracteriza lide predatória e enseja condenação por litigância de má-fé.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora é correntista da instituição financeira demandada, utilizando a conta bancária principalmente para o recebimento de seus proventos.
Relata que, em razão da vulnerabilidade decorrente de sua idade e do limitado conhecimento técnico, percebeu a ocorrência de descontos em sua remuneração, verba de caráter alimentar.
Ao analisar seus extratos, constatou lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que se repetiam há anos, sem que houvesse qualquer contrato ou operação de crédito reconhecida.
Afirma que buscou esclarecimentos junto ao banco, mas as respostas se limitaram a dizer que os descontos eram normais, sem indicação da origem da suposta dívida ou do contrato correspondente.
Ressalta que, no período de abril de 2020 a setembro de 2022, sofreu dez descontos, que totalizaram R$ 7.229,42, conforme extratos e planilha anexada, sem que houvesse explicação sobre o fato gerador das cobranças.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência que seja determinada a imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Postula pela a devida citação do promovido e a procedência total da ação, declarando a inexistência de relação jurídica, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 7.229,42, além de indenização a título de danos morais, no montante de R$10.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a Tutela de Urgência (ID 112008250).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 114789047, alegando que trata-se de demanda predatória e que há litigância de má-fé, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, como prejudicial de mérito traz a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que os débitos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contratos de empréstimos pessoais regularmente firmados e usufruídos pelo autor, cuja inadimplência gerou encargos moratórios devidamente previstos em lei e contrato.
Alega a licitude das cobranças, demonstrando a existência de contratos assinados, movimentações bancárias e utilização dos créditos.
Defende que não há irregularidade nos lançamentos, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de má-fé ou ilícito.
Assim, pugna pela total improcedência da demanda.
Impugnação apresentada ao ID 116834936.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.661,24, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o promovido que a inicial se encontra inepta por ausência de prova mínima do alegado e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, o autor demonstra o desconto o qual está sendo realizado, através do extrato de ID 111951512.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida pela promovida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os descontos começaram a ocorrer em abril de 2020.
Contudo a ação foi distribuída no dia 05/05/2025, passando do prescricional quinquenal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ainda não foi cessado.
Ademais, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, de modo que inexiste prescrição nesse caso.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Nesse contexto, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
De todo modo, deve-se lembrar que tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
Oportuno destacar, ainda, que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
No caso concreto, observa-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários e planilha de cálculos que demonstram a ocorrência de descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, totalizando o montante de R$ 7.229,42 entre abril/2020 e setembro/2022.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que tais descontos decorreram de contratos de empréstimos pessoais regularmente firmados, cujas parcelas inadimplidas ensejaram a cobrança de encargos moratórios.
Juntou aos autos cópias contratuais e documentos descritivos de crédito (IDs 114789048, 114790949, 114790950, 114790951 e 114790952) para corroborar sua tese.
A controvérsia, portanto, gira em torno da validade e regularidade das cobranças realizadas, bem como da existência ou não de respaldo contratual para os débitos identificados como “Mora Crédito Pessoal”.
Inicialmente, cumpre salientar que os contratos apresentados pela instituição financeira contêm, em sua Cláusula 6.1 – Débito em Conta, autorização expressa do autor (emitente) para que o credor (banco) realizasse débitos automáticos na conta corrente indicada, referentes não apenas às parcelas da operação, mas também aos valores decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais encargos pre
vistos.
O dispositivo contratual é claro ao estabelecer que tais débitos poderiam incidir sobre obrigações vencidas, inclusive de forma parcial, e até mesmo sobre limites de crédito mantidos na conta, desde que o emitente houvesse optado livremente por essa modalidade.
Vejamos: Tal disposição afasta a alegação de que os lançamentos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” seriam desprovidos de respaldo jurídico.
Ao contrário, verifica-se que o próprio consumidor, no momento da contratação, conferiu autorização ao banco para proceder a tais débitos, desde que relacionados ao inadimplemento das obrigações assumidas.
Assim, não se trata de cobrança aleatória ou desvinculada, mas sim de consequência direta do contrato livremente firmado, cuja execução se deu em conformidade com o pactuado.
Não se pode olvidar que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos são princípios basilares do direito privado, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impondo às partes o dever de cumprir fielmente as cláusulas avençadas, com observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Portanto, havendo previsão expressa de que os encargos decorrentes da mora seriam debitados diretamente em conta corrente, legítima é a conduta da instituição financeira ao proceder aos descontos impugnados.
Esse entendimento, ademais, encontra eco na jurisprudência pátria, que vem reconhecendo a regularidade da cobrança de “Mora Crédito Pessoal” quando vinculada a contrato de empréstimo pessoal, cujo pagamento automático foi autorizado pelo correntista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
MORA CRÉDITO PESSOAL.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO .
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS .
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023 .8.15.0191, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE .
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO .
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Verifica-se, portanto, que a cobrança combatida pelo autor não se reveste de ilicitude, mas decorre de previsão contratual expressa, devidamente assinada, e de prática amparada pela jurisprudência consolidada.
Ademais, o autor postula a restituição em dobro da quantia de R$ 7.229,42, alegando tratar-se de descontos indevidos.
Todavia, como visto, os lançamentos questionados têm fundamento contratual e correspondem a encargos decorrentes da mora, regularmente debitados em conta corrente.
Não há, pois, ilegalidade nos descontos realizados, tampouco se vislumbra a obrigação de restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro, inexistindo cobrança indevida ou enriquecimento sem causa por parte do banco.
Quanto a repetição do indébito dos valores previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que reste caracterizada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor.
No caso em apreço, não há qualquer comprovação de que os valores descontados não correspondiam a contrato efetivamente firmado e valores repassados à parte autora.
Pelo contrário, a prova documental demonstra que os valores foram efetivamente creditados, não se podendo falar em má-fé da instituição financeira.
Ainda assim, para que haja devolução em dobro, há que se demonstrar, além da ausência de causa legítima, o dolo ou a má-fé, circunstância não configurada no presente feito.
Portanto, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral.
Isso porque, para que reste configurada a obrigação de indenizar, exige-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, não houve ato ilícito da instituição financeira, que agiu dentro dos limites contratuais previamente estabelecidos e autorizados pelo próprio consumidor.
A jurisprudência, em hipóteses análogas, tem afastado a caracterização de dano moral quando demonstrada a regularidade da cobrança, exatamente por não existir violação a direito da personalidade.
Sem conduta ilícita, inexiste fundamento jurídico para condenar o banco ao pagamento de indenização.
Vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003544-74.2021.8 .17.3020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURICURI APELANTE: MARIA VALDECI DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
REJEIÇÃO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRÉDITO PESSOAL" .
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
DESCONTOS DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . 1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que, não obstante fornecer declaração de insuficiência de recursos com presunção de veracidade, exibe nos autos documentos que reforçam sua condição financeira.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2 .
O desconto denominado “mora crédito pessoal”é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, resultando na cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso que se encontram as parcelas e possuem previsão legal e contratual. 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00035447420218173020, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
Portanto, diante da ausência de ilegalidade e da regularidade das cobranças realizadas, não há falar em dano moral indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente.
LIDE PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé se caracteriza pelo comportamento da parte que, intencionalmente, altera a verdade dos fatos ou litiga de maneira temerária, com o objetivo de obter vantagem indevida, em evidente desrespeito à lealdade processual e à dignidade da Justiça.
Tal prática não deve ser confundida com o mero exercício do direito de ação, que é constitucionalmente garantido, mas se concretiza quando há reiteração abusiva de demandas infundadas e utilização do Judiciário como instrumento de pressão ilegítima.
No caso em exame, a conduta do autor ultrapassa os limites da razoabilidade.
Consta nos registros deste Tribunal que o patrono da parte demandante já ajuizou aproximadamente 208 ações contra o Banco Bradesco, todas análogas, com fundamentação idêntica ou extremamente semelhante à presente.
Vejamos: Esse padrão de litigância em série evidencia uma lide predatória, em que o objetivo não é a solução legítima de um conflito individual, mas a multiplicação de demandas padronizadas, com base em teses já rechaçadas reiteradamente pelo próprio TJ/PB.
Ademais, observa-se que, nesta ação, o autor alterou a verdade dos fatos ao sustentar que não contratou empréstimos e desconhecia a origem dos débitos, quando a instituição financeira trouxe aos autos os instrumentos contratuais assinados e documentos comprobatórios da disponibilização dos valores, além da cláusula contratual que autorizava expressamente os débitos automáticos (Cláusula 6.1).
A insistência em negar relação contratual válida, mesmo diante de provas robustas em contrário, revela a intenção de induzir o juízo a erro.
Nesse contexto, a conduta processual do autor afronta os deveres de cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 77 e 80 do CPC, configurando litigância temerária e alteração consciente da verdade dos fatos.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de aplicação de multa nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO .
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que não houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, na medida em que comprovada a existência da relação contratual e da legitimidade da inscrição restritiva de crédito.LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .
Presença dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática.
Verificada a alteração da verdade dos fatos, impõe-se a condenação da parte-autora por litigância de má-fé.
Percentual estabelecido na sentença em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa adequado às circunstâncias da lide.
Sentença mantida .APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51008519420238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024). (TJ-RS - Apelação: 51008519420238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) Dessa forma, à luz das circunstâncias concretas e da evidente reiteração abusiva de demandas semelhantes, resta configurada a litigância de má-fé da parte autora, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC.
Assim, fixo a penalidade em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser revertida em benefício da parte promovida, como forma de indenização pelos transtornos causados pela litigância abusiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA INICIAL E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo com resolução do mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, em decorrência da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício dos promovidos como forma de indenização.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo Código.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824487-47.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 22:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824487-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao banco promovido (Ag. 3141/Conta 0201561-7), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos.
Ao perceber descontos em seu salário, procurou analisar minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já durava por anos.
Argumenta que “não há qualquer menção sobre os supostos contratos/produtos bancários que incidiram o desconto mora crédito pessoal, tendo a instituição financeira falhado, no primeiro plano, em seu dever de informação ao não demonstrar ao consumidor”.
Expõe que, após análise de todo seu extrato bancário, no período de abril/2020 a setembro/2022, a parte autora sofreu 10 descontos em sua conta.
O montante descontado foi de R$ 7.229,42 durante esses 29 meses.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. É breve o relato. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, pretende a parte promovente que esse juízo suspenda os descontos mensais efetuados em sua conta bancária, fruto de uma operação bancária da qual desconhece.
Entretanto, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar à autora.
Explico.
Analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos.
Isso porque, para que seja analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido, necessária se faz a manifestação da parte promovida que pode, por exemplo, fazer a juntada de um contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos.
Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado nenhum contrato bancário e não ter tido informações para tanto, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo e a modalidade contratada de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados.
Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida.
Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do promovida de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos.
Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença.
Desse modo, conceder a tutela antecipada ora requerida, por meio de cognição sumária é temerário e desarrazoado, haja vista a necessidade de analisar com mais rigor a existência ou não de contratação, em juízo de cognição exauriente.
Assim, a probabilidade do direito do autor não está constatada nos autos, necessitando de uma instrução probatória, a qual ocorrerá com o trâmite processual, de modo que o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso.
Assim, determino a CITAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 15:14
Determinada diligência
-
19/05/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*20-30 (AUTOR).
-
19/05/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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