TJPB - 0826319-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0826319-18.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO REU: GILVANEA DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOSÉ BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO em face de GILVÂNEA DANTAS DE MENDONÇA Y ARAÚJO.
Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência para esta Comarca de Cabedelo (id. 112488511).
A parte autora foi intimada para recolher custas (id. 113149110), deixando o prazo correr sem resposta (id. 114546412).
FUNDAMENTAÇÃO.
Preceitua o art. 82, do CPC/2015, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária.
Necessário se faz ressaltar que não há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, apesar de intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais.
Desta maneira, determina o disposto no art. 290, do CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesta continuidade, o entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando a falta de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:08
Decorrido prazo de GILVANEA DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0826319-18.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO REU: GILVANEA DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO DESPACHO Verifica-se pendente o pagamento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:40
Determinada diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826319-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA - PB29222 REU: GILVANEA DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória de imóvel envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, consta dos autos instrumento contratual que prevê cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do negócio jurídico sob discussão.
Disto isso, impende trazer à baila a dicção legal concernente ao art. 63, §1°, do CPC, in verbis: “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” (grifos acrescidos).
Em contrapartida, verifica-se que (i) a parte autora possui domicílio em Pedra Lavrada–PB, ao passo que (ii) a parte promovida possui domicílio em Campina Grande–PB.
Por seu turno, (iii) o imóvel sob discussão situa-se em Cabedelo–PB.
Nessa senda, se é certo que a eficácia da cláusula de eleição de foro não prescinde do concurso de três requisitos concebidos cumulativamente, não é menos verdade que, no caso sob análise, a dita previsão contratual acha-se destituída de eficácia, porquanto ausente o terceiro pressuposto, a saber: a pertinência do foro selecionado com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
De tal maneira que remanesce a aplicação das regras gerais de firmamento da competência.
Em se tratando das regras processuais gerais de fixação do Juízo competente, o art. 47 do Código de Processo Civil em vigor estatui que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
No caso em apreço, veicula-se a pretensão de adjudicação compulsória de imóvel em decorrência da celebração de negócio jurídica de compra e venda, de maneira que não deve ser outra a regra de competência aplicável.
A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA SITUADO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DA NORMA DEFINIDA NO ARTIGO 47 DO CPC: COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA COISA .
REGRA DE NATUREZA ABSOLUTA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ E DO TJRJ.
REGRA QUE NÃO ADMITE EXCEÇÃO FORA DAS HIPÓTESES DEFINIDAS NO § 1º, NEM MESMO EM SE TRATANDO DE PARTE INCAPAZ (ART. 50 DO CPC) .
CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E A AÇÃO DE DESPEJO RELATIVA AO MESMO IMÓVEL DEVIDO APENAS À IDENTIDADE DE PARTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS NO MESMO JUÍZO QUE SE AFIGURA A MELHOR SOLUÇÃO PARA EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, NA FORMA DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL), ONDE SE SITUA A COISA, QUE ORA SE DECLARA .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0020343-12.2023.8 .19.0000 202300800310, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5195451-85.2019 .8.09.0000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA .
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE .
SENTENÇA CASSADA.
A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54289331120228090105, Relator: JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAUJO, Mineiros - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
PASEP .
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO .
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal . 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3 .
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8 .07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE . 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício . 2.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14 .879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3.
A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu . 4.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido . 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo competente da Comarca de Cabedelo–PB.
Intime(m)-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 12:10
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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