TJPB - 0806523-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806523-27.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SILENE ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SILENE ALVES DA SILVA, todos qualificados, em razão dos fatos delineados na exordial.
Na petição de Id. 121059315, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Analisando os autos, observo que não foi efetivada a citação da parte promovida, sendo possível a extinção do processo sem que seja determinada, antes, a intimação da parte ré para que se manifeste acerca do pleito de desistência.
Não há, portanto, incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Sendo assim, impõe-se a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Mantenha-se contato com a Central de Mandados solicitando a devolução, com urgência, do mandado de Id. 120163557 sem cumprimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Logo após realizar contato com a Central de Mandados, arquivem-se.
Campina Grande, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806523-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido de Id. 117585669.
Renove-se o cumprimento da decisão de Id. 109254507 observando, desta vez, o endereço informado na peça em comento.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande, 12 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
12/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:32
Deferido o pedido de
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806523-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas acostados com a decisão de Id. 116501785, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:54
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806523-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Apenas as custas iniciais foram pagas.
Diante disto, fica a parte autora novamente intimada para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, 29 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0806523-27.2025.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SILENE ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Para que seja atendido ao pedido de id 112635478, a parte autora precisa pagar o respectivo mandado.
Inclusive, já foi intimada para tanto desde o Id 109254507, quando houve o deferimento da busca e apreensão liminar, ainda em 14/03/2025, contudo, até agora, não houve esse pagamento: Intime-se a parte autora mais uma vez, para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado em questão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Deferido o pedido de
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21/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:13
Expedição de Carta.
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06/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:34
Outras Decisões
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14/03/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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24/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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